§ 1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo,
fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de
supermercado, mercado, mercearia e sacolão da seguinte forma:
a) segunda-feira a sexta-feira: das 8h às 18h;
b) sábado: das 8h às 15h;
c) aos que abrem aos domingos: das 8h às 12h.
§ 3º Para as atividades essenciais, deverá o
estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de
estoque por parte do consumidor.
§ 4º Os supermercados, mercados, mercearias, sacolão
e padaria, deverão limitar a entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do
estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na
calçada.
§ 5º Havendo necessidade de acompanhamento no
atendimento, as farmácias deverão limitar a entrada de 2 (duas) pessoas por
família dentro do estabelecimento.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mande seu comentário no e-mail claudiojosejornalista@yahoo.com.br
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.