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segunda-feira, 23 de março de 2020

SAIBA COMO SERÁ O FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS

Art. 10. Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.
§ 1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de supermercado, mercado, mercearia e sacolão da seguinte forma:
a) segunda-feira a sexta-feira: das 8h às 18h;
b) sábado: das 8h às 15h;
c) aos que abrem aos domingos: das 8h às 12h.
§ 3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
§ 4º Os supermercados, mercados, mercearias, sacolão e padaria, deverão limitar a entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.
§ 5º Havendo necessidade de acompanhamento no atendimento, as farmácias deverão limitar a entrada de 2 (duas) pessoas por família dentro do estabelecimento.




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