I – casas noturnas, pubs, cervejarias, tabacarias,
boates, buffets e demais casas de eventos e similares;
II – academia de ginástica, estúdio de dança, espaço
de pilates, espaço com atividades de artes marciais e afins, saunas e
similares;
III – clubes sociais e de lazer, associações
recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município, piscinas
públicas;
IV – galerias, comércios varejistas e atacadistas;
V – cultos e atividades religiosas, atividades e
eventos em centros comunitários;
VI – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias,
rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;
VII- lan house. (cyber café) e casas de café;
VIII - eventos, a exemplo de casamentos, bailes,
festas, formaturas, aniversários e afins;
IX - realização de aulas teóricas e práticas em
Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos de
lanches e trailers de lanches;
XI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho
político ou de qualquer natureza;
XII – a cobrança de zona azul.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para
atendimento de serviços de entrega (delivery) do comércio em geral, varejista e
atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias,
rotisseries, sorveterias, pizzarias, vedado o atendimento presencial.
§ 2º Com relação às padarias, casas de carnes,
peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém
proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§ 3º. Ficam excetuadas da suspensão determinada
neste Decreto às instituições financeiras, cooperativas de créditos e
lotéricas, observadas as seguintes recomendações:
I - os processos internos dever ser realizados
preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve
ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de
trabalho e atendimento interno nas agências limitado a 5 (cinco) pessoas por
vez; mediante prévia distribuição de senhas, respeitando a distância mínima de
2 (dois) metros entre todos;
II – seja dada preferência ao atendimento
eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas
agências,
III – limitação do número de pessoas aguardando o
atendimento do lado de fora da agência, mediante prévia distribuição de senhas,
de forma a garantir que aguardem em filas, respeitando a distância mínima de 2
(dois) metros entre todos, apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em
15 (quinze) minutos;
IV - adotem medidas para impedir a formação de
aglomeração nos caixas eletrônicos e nas calçadas, bem como adotar as medidas
de higienização tanto para os caixas eletrônicos como para os clientes,
principalmente com fornecimento de álcool gel.
Art. 9º. Os salões, espaços de beleza e estética,
barbearias, podologo, clínica de saúde em geral, laboratórios clínicos,
clínicas veterinárias, casa de ração e petshops deverão adotar o sistema de
agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no
local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
§ 1º. As oficinas mecânicas e borracharias deverão
adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor
fluxo de pessoas no local.
§ 2º. A fim de conter o avanço do novo coronavirus,
recomenda-se as empresas de transporte remunerados de passageiros por
motocicleta a higienização constante dos equipamentos de uso e motos, com o uso
de álcool gel, e principalmente, o não compartilhamento do capacete com os
usuários.

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