REAL MÓVEIS ELETRO DRACENA

segunda-feira, 23 de março de 2020

VEJA TRECHO DO DECRETO DE DRACENA SOBRE ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 8º. Ficam suspensos, de 23/03/2020 a 05/04/2020, podendo ser prorrogado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, pubs, cervejarias, tabacarias, boates, buffets e demais casas de eventos e similares;
II – academia de ginástica, estúdio de dança, espaço de pilates, espaço com atividades de artes marciais e afins, saunas e similares;
III – clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município, piscinas públicas;
IV – galerias, comércios varejistas e atacadistas;
V – cultos e atividades religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;
VI – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;
VII- lan house. (cyber café) e casas de café;
VIII - eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
IX - realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches;
XI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
XII – a cobrança de zona azul.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, vedado o atendimento presencial.
§ 2º Com relação às padarias, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§ 3º. Ficam excetuadas da suspensão determinada neste Decreto às instituições financeiras, cooperativas de créditos e lotéricas, observadas as seguintes recomendações:
I - os processos internos dever ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho e atendimento interno nas agências limitado a 5 (cinco) pessoas por vez; mediante prévia distribuição de senhas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências,
III – limitação do número de pessoas aguardando o atendimento do lado de fora da agência, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em filas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos, apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em 15 (quinze) minutos;
IV - adotem medidas para impedir a formação de aglomeração nos caixas eletrônicos e nas calçadas, bem como adotar as medidas de higienização tanto para os caixas eletrônicos como para os clientes, principalmente com fornecimento de álcool gel.
Art. 9º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podologo, clínica de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casa de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
§ 1º. As oficinas mecânicas e borracharias deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local.
§ 2º. A fim de conter o avanço do novo coronavirus, recomenda-se as empresas de transporte remunerados de passageiros por motocicleta a higienização constante dos equipamentos de uso e motos, com o uso de álcool gel, e principalmente, o não compartilhamento do capacete com os usuários.



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