Processo Digital nº:
1001158-25.2021.8.26.0168
Classe - Assunto Mandado de Segurança
Cível - Garantias Constitucionais
Impetrante: Sara dos Santos Scarabelli
Souza
Impetrado: Claudinei Millan Pessoa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCUS FRAZÃO
FROTA
Vistos.
Fls. 261:
Diante da apresentação do documento de
fls. 262, subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal do PSDB,
corroborando e ratificando os termos da representação proposta pelo Vereador
Davi Silva e pelo cidadão Bruno Brandino, fica, em princípio, sanado o vício
quanto à legitimidade ativa da representação.
Com efeito, DETERMINO o prosseguimento
da Comissão Processante nº 01/2021, devolvendo-se integralmente o prazo em que
o procedimento ficou suspenso por decisão judicial (fls. 248/250), ante a inexistência,
na quadra atual, de óbice legal.
Cabe consignar, por amor ao debate, que
o processo de cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar não se
trata crime de responsabilidade, eis que os membros do poder legislativo não
estão sujeitos a impeachment, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem em Petição 3.923-8 SP:
(...)
"2) Crime de responsabilidade ou
impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com início de consolidação
das instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII,
passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos
EUÁ de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros
Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de
membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a
Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio
e específico para os membros do Parlamento, que é
previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de
responsabilidade de parlamentar"
Desse modo, inaplicável o entendimento
firmado na súmula nº 722, convertido na Súmula Vinculante nº 46, do Supremo
Tribunal Federal, eis que voltados para crimes de responsabilidade, que somente
atingem os agente políticos do Poder Executivo e Judiciário, conforme a própria
jurisprudência da Corte Constitucional já estabeleceu. Parlamentares se
submetem a regras próprias para perda do mandato, estabelecidas no art. 55 da
Carta Magna, que é próprio e específico.
O requisito de legitimação ativa
disposto na Lei Municipal acoimada estipulando que a representação para
cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar devesse partir da Mesa da
Casa de Leis ou de Partido Político com representação em nada ofende ou é
contrário ao estabelecido no art. 55 da Constituição da República, que trata
das hipóteses de perda de mandato dos parlamentares federais, aplicável por
simetria à presente situação.
Intimem-se com urgência. Dracena, 11 de
junho de 2021