sexta-feira, 11 de junho de 2021

JUIZ DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA COMISSÃO PROCESSANTE NA CÂMARA DE DRACENA

Processo Digital nº: 1001158-25.2021.8.26.0168

Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais

Impetrante: Sara dos Santos Scarabelli Souza

Impetrado: Claudinei Millan Pessoa

 Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA

 Vistos.

 Fls. 261:

 Diante da apresentação do documento de fls. 262, subscrito pelo Presidente do Diretório Municipal do PSDB, corroborando e ratificando os termos da representação proposta pelo Vereador Davi Silva e pelo cidadão Bruno Brandino, fica, em princípio, sanado o vício quanto à legitimidade ativa da representação.

Com efeito, DETERMINO o prosseguimento da Comissão Processante nº 01/2021, devolvendo-se integralmente o prazo em que o procedimento ficou suspenso por decisão judicial (fls. 248/250), ante a inexistência, na quadra atual, de óbice legal.

Cabe consignar, por amor ao debate, que o processo de cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar não se trata crime de responsabilidade, eis que os membros do poder legislativo não estão sujeitos a impeachment, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem em Petição 3.923-8 SP:

(...)

"2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com início de consolidação das instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUÁ de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar"

Desse modo, inaplicável o entendimento firmado na súmula nº 722, convertido na Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal Federal, eis que voltados para crimes de responsabilidade, que somente atingem os agente políticos do Poder Executivo e Judiciário, conforme a própria jurisprudência da Corte Constitucional já estabeleceu. Parlamentares se submetem a regras próprias para perda do mandato, estabelecidas no art. 55 da Carta Magna, que é próprio e específico.

O requisito de legitimação ativa disposto na Lei Municipal acoimada estipulando que a representação para cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar devesse partir da Mesa da Casa de Leis ou de Partido Político com representação em nada ofende ou é contrário ao estabelecido no art. 55 da Constituição da República, que trata das hipóteses de perda de mandato dos parlamentares federais, aplicável por simetria à presente situação.

Intimem-se com urgência. Dracena, 11 de junho de 2021



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