sexta-feira, 11 de junho de 2021
JUIZ DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA COMISSÃO PROCESSANTE NA CÂMARA DE DRACENA
Processo Digital nº: 1001158-25.2021.8.26.0168
Classe - Assunto Mandado de Segurança
Cível - Garantias Constitucionais
Impetrante: Sara dos Santos Scarabelli
Souza
Impetrado: Claudinei Millan Pessoa
Com efeito, DETERMINO o prosseguimento da Comissão Processante nº 01/2021, devolvendo-se integralmente o prazo em que o procedimento ficou suspenso por decisão judicial (fls. 248/250), ante a inexistência, na quadra atual, de óbice legal.
Cabe consignar, por amor ao debate, que o processo de cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar não se trata crime de responsabilidade, eis que os membros do poder legislativo não estão sujeitos a impeachment, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem em Petição 3.923-8 SP:
(...)
"2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com início de consolidação das instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUÁ de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar"
Desse modo, inaplicável o entendimento firmado na súmula nº 722, convertido na Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal Federal, eis que voltados para crimes de responsabilidade, que somente atingem os agente políticos do Poder Executivo e Judiciário, conforme a própria jurisprudência da Corte Constitucional já estabeleceu. Parlamentares se submetem a regras próprias para perda do mandato, estabelecidas no art. 55 da Carta Magna, que é próprio e específico.
O requisito de legitimação ativa disposto na Lei Municipal acoimada estipulando que a representação para cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar devesse partir da Mesa da Casa de Leis ou de Partido Político com representação em nada ofende ou é contrário ao estabelecido no art. 55 da Constituição da República, que trata das hipóteses de perda de mandato dos parlamentares federais, aplicável por simetria à presente situação.
Intimem-se com urgência. Dracena, 11 de
junho de 2021
ANUNCIADAS MUDANÇAS NO TRÂNSITO DE DRACENA
A Secretaria de Infraestrutura e Assuntos Viários vai promover alterações no trânsito da Rua Edson da Silveira Campos, Rua Magid Zacarias, Rua Espírito Santo e Praça Rotary.
Na Rua Edson da Silveira Campos, entre as Avenidas
Presidente Roosevelt e Presidente Vargas, o quarteirão do Laboratório São Lucas
passará a ter estacionamento em 45 graus.
O diretor de Assuntos Viários, Anísio de Almeida
informou que os veículos passarão a ter o estacionamento em frente ao edifício
8 de Dezembro.
Outra alteração que ocorrerá nos próximos dias diz
respeito à Rua Magid Zacarias, que voltará a ser mão dupla de direção entre o
trecho da Avenida José Bonifácio e a Rua Monte Castelo.
Vai ser instalado um conjunto de grupo focal no
semáforo do cruzamento entre a Avenida José Bonifácio e a Rua Magid Zacarias,
"na esquina do Kikão Lanches", fazendo com que a rua volte a ser mão
dupla.
A Secretaria informa ainda que a Rua Espírito Santo, também terá mudanças em breve, se tornando preferencial entre a Rua Fortaleza e a Avenida Alcides Chacon Couto.
PRAÇA ROTARY
Outra mudança de mão de direção que a administração
municipal anuncia e deverá tornar realidade nos próximos dias é na Praça
Rotary. O condutor que virá pela Rua 8 de Dezembro, passando em frente à Escola
9 de Julho, deverá ingressar no mesmo sentido à praça, não mais entrando à
esquerda sentido ao Fórum.
O fluxo de veículos será como já foi anteriormente
no município, prosseguindo em linha reta centro-bairro, sentido reto ao Colégio
Objetivo e Jardim das Palmeiras.
O contorno da Praça Rotary passará a ser feito pelos veículos anti-horário. As informações são da página da Prefeitura na Internet.
![]() |
| Sentido do trânsito vai mudar na Praça Rotary |
ALUNA DA ESCOLA JULIETA GUEDES VAI CURSAR METEOROLOGIA NO RIO GRANDE DO NORTE
A aluna Beatriz Cavalcante Galazi, do 3° ano A, foi aprovada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em Natal, e irá cursar Meteorologia. Ela concluiu o ensino médio na Escola Professora Julieta Guedes de Mendonça.
Aluna com nota 459,07 no Enem, foi aprovada através
do Programa SISU.
A diretora Milene Ferracini e a vice-diretora Aline
Martins receberam a aluna e em nome da escola, dos professores, alunos e
servidores, felicitaram Beatriz pela conquista.
"A alegria da Beatriz é a nossa alegria. Uma nova etapa se inicia em sua vida e nossa escola contribuiu para que ela se dedicasse e conseguisse alcançar seu sonho", disse Milene.
https://www.facebook.com/profile.php?id=100051318399335
![]() |
| Informações na página da escola no Facebook |
ANOTE O ZAP DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA - 9 9643-3435
O serviço de WhatsApp de fiscalização do Covid em Dracena foi ativado no número 9 9643-3435.
Este canal é para denúncias, podendo ser
encaminhados vídeos, fotos, textos ou áudios com informações precisa para serem
checadas.
DEPUTADO MAURO BRAGATO ANUNCIA R$ 3,6 MILHÕES DE INVESTIMENTOS EM OBRAS PARA NOVA GUATAPORANGA E TUPI PAULISTA
O deputado Mauro Bragato informa que a estrada vicinal, que liga Nova Guataporanga à rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) e que dá acesso às unidades penitenciárias masculina e feminina de Tupi Paulista receberá obras de recapeamento, sinalização e segurança no valor de R$ 3,6 milhões. A maior parte da vicinal pertence a Tupi Paulista.
Bragato foi comunicado pelo secretário
estadual de Desenvolvimento Regional, Marco Vinholi, atendendo um antigo pedido
da comunidade daquela região.
A estrada é muito importante para
escoamento de mercadorias e tráfego de moradores, Bragato intermediou o pedido
em nome do prefeito Vagner Alves de Lima (Pretinho).
“Essa conquista é muito importante para
toda região do Oeste do Estado que utiliza a estrada diariamente e precisava
urgentemente de investimentos para melhoria das condições de tráfego e
segurança. Agradeço o governador João Dória e o vice-governador Rodrigo Garcia
pela destinação dos recursos”, ressaltou Mauro Bragato.
O prefeito Alexandre Tassoni Antonio, que é o presidente da Associação dos Municípios da Nova Alta Paulista (Amnap), também transmitiu ao deputado Bragato o seu agradecimento pela obra que também atende Tupi Paulista.
![]() |
| Deputado Mauro Bragato do PSDB |
CONFIRA RESUMO DO NOVO DECRETO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ATÉ 18 H. CONSUMO PODE SER ATÉ 21 HORAS
DECRETO Nº 7.443 - DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Disciplina a venda de bebidas alcoólicas como adoção
de medida para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, além de outras
providências.
Art. 1º. Enquanto vigorar o presente decreto, os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena assim compreendidos: supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras, conveniências quaisquer, e qualquer outro estabelecimento congênere, poderão comercializar, vender, alienar, distribuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas, inclusive através dos serviços de delivery, no período das 5h às 18h.
Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena, assim compreendidos: bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, sorveterias, padarias, tabacarias, casas noturnas poderão realizar a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, desde que se atentem às seguintes determinações:
I – que seja realizado o consumo no local;
II – que atendam no horário das 5h às 21h;
III – que a permanência das pessoas no local deverá
obedecer os protocolos específicos e gerais previstos no Plano São Paulo, com
limitação de quantidade de até 4 pessoas por mesa, uso obrigatório de máscaras,
álcool em gel 70% e medidas de distanciamento, tudo sob a fiscalização da
vigilância sanitária e setor de fiscalização do Município.
§ 1º – fica vedada a venda por meio de delivery após as 18h e antes das 5h;
§ 2º – o descumprimento do parágrafo 1º deste artigo ensejará aos infratores a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 3º – Fica proibida a reunião, concentração, permanência de pessoas em festas ou comemorações clandestinas, sob pena de multa assim fixada:
I- ao proprietário do local: 300 UFMs (R$ 9.213,00)
II- ao organizador do evento: 300 UFMs (R$ 9.213,00)
III – responsável pela segurança, proprietário de
equipamento de som: 300 UFMs (R$ 9.213,00)
IV- aos frequentadores: 40 UFMs (R$ 1.228,40)
Art. 4º - Fica proibida a aglomeração de pessoas,
utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’,
tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas,
avenidas, praças, parques, etc) ou privados (chácaras, áreas de lazer, etc) e
em locais ermos;
Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em
especial ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo
1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de
outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 5º - Para o funcionamento de bancos, casas
lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena,
destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades
consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública,
decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de
circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento,
por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I - limitar o acesso ao estabelecimento do número
máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo
permitido o ingresso de 7 (sete) clientes para cada caixa em operação, podendo
o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – estando no limite de ocupação do
estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída
de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de clientes,
sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez,
desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de
pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento
fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que
seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.
IV – utilização de marcações ou faixas para
assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de
formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa
distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias
filas, quando existir mais de uma.
V – permitir o ingresso e permanência de quem
estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos carrinhos e
cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.
VII – execução da desinfecção frequente, com uso de
álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças,
maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência
no estabelecimento.
Art. 6º - No âmbito do município de Dracena serão
utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da
propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para
COVID-19:
§1º - o paciente que der entrada no CEMAC ou
qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando
sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito
de contaminação de SARS-CoV-2, será declarado em condição de isolamento e
receberá uma pulseira de identificação e controle de cor AMARELA, com a
inscrição “isolamento”; para casos confirmados por meio de testagem clínica ou
diagnóstico laboratorial, desta forma, confirmado o diagnóstico, receberá
pulseira de cor VERMELHA, também denominada isolamento, devendo permanecer com
ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada pelo médico
responsável, no momento de receber alta;
§2º - Se antes de receber alta médica, o paciente
retirar ou romper a pulseira, ou se acaso flagrado violando o isolamento,
comparecendo em lugares ou em contato terceiros fora de sua residência, etc.,
será, mediante prova fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e
sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do
procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de
possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).
§3º - O paciente que buscar diagnóstico diretamente
na rede particular de saúde, ao receber o exame laboratorial com resultado
positivo para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48 horas, no
CEMAC no horário das 13h às 17h, para passar por consulta médica e obtenção da
pulseira;
§4º - a circulação de pacientes em isolamento,
portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme abaixo:
I- a caminho ou retorno do CEMAC;
II- a caminho ou retorno de consulta médica;
III- a caminho de internação hospitalar.
Art. 7º - As feiras livres poderão funcionar
normalmente, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local.
Art. 8º - Para comprovação das infrações previstas
neste decreto, e a imposição das penalidades condizentes, serão aceitos como
meios de prova a exibição de fotos e vídeos, inclusive capturados por Drones,
postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de identificação, e poderão
ser enviados ao canal de denúncia do WhatsApp ou ouvidoria do Município, além
de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.
Art. 9º - Ficam mantidas, no que couber e não
conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos
municipais e estaduais em vigor, principalmente em relação ao toque de recolher
no período compreendido entre às 21h e 05h.
Art. 10 - As denúncias poderão ser feitas na
ouvidoria municipal ou através do WhatsApp (18) 99643-3435, onde deverá conter
a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.
Parágrafo único - O atendimento para informações
será pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e
das 13h00 às 16h00.
Art. 11 - Ficam revogados os Decretos n.° 7.439, de
02 de junho de 2021 e n.° 7440, de 08 de junho de 2021.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 6º que entrará em vigor em 14.06.2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 11 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal



















