sexta-feira, 11 de junho de 2021

CONFIRA RESUMO DO NOVO DECRETO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ATÉ 18 H. CONSUMO PODE SER ATÉ 21 HORAS

DECRETO Nº 7.443 - DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Disciplina a venda de bebidas alcoólicas como adoção de medida para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, além de outras providências. 

Art. 1º. Enquanto vigorar o presente decreto, os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena assim compreendidos: supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras, conveniências quaisquer, e qualquer outro estabelecimento congênere, poderão comercializar, vender, alienar, distribuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas, inclusive através dos serviços de delivery, no período das 5h às 18h.

Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena, assim compreendidos: bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, sorveterias, padarias, tabacarias, casas noturnas poderão realizar a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, desde que se atentem às seguintes determinações:

I – que seja realizado o consumo no local;

II – que atendam no horário das 5h às 21h;

III – que a permanência das pessoas no local deverá obedecer os protocolos específicos e gerais previstos no Plano São Paulo, com limitação de quantidade de até 4 pessoas por mesa, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medidas de distanciamento, tudo sob a fiscalização da vigilância sanitária e setor de fiscalização do Município.

§ 1º – fica vedada a venda por meio de delivery após as 18h e antes das 5h;

§ 2º – o descumprimento do parágrafo 1º deste artigo ensejará aos infratores a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.

Art. 3º – Fica proibida a reunião, concentração, permanência de pessoas em festas ou comemorações clandestinas, sob pena de multa assim fixada:

I- ao proprietário do local: 300 UFMs (R$ 9.213,00)

II- ao organizador do evento: 300 UFMs (R$ 9.213,00)

III – responsável pela segurança, proprietário de equipamento de som: 300 UFMs (R$ 9.213,00)

IV- aos frequentadores: 40 UFMs (R$ 1.228,40)

Art. 4º - Fica proibida a aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc) ou privados (chácaras, áreas de lazer, etc) e em locais ermos;

Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.

Art. 5º - Para o funcionamento de bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:

I - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 7 (sete) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

II – estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.

III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.

IV – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.

V – permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.

VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.

VII – execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.

Art. 6º - No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:

§1º - o paciente que der entrada no CEMAC ou qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito de contaminação de SARS-CoV-2, será declarado em condição de isolamento e receberá uma pulseira de identificação e controle de cor AMARELA, com a inscrição “isolamento”; para casos confirmados por meio de testagem clínica ou diagnóstico laboratorial, desta forma, confirmado o diagnóstico, receberá pulseira de cor VERMELHA, também denominada isolamento, devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada pelo médico responsável, no momento de receber alta;

§2º - Se antes de receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se acaso flagrado violando o isolamento, comparecendo em lugares ou em contato terceiros fora de sua residência, etc., será, mediante prova fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).

§3º - O paciente que buscar diagnóstico diretamente na rede particular de saúde, ao receber o exame laboratorial com resultado positivo para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48 horas, no CEMAC no horário das 13h às 17h, para passar por consulta médica e obtenção da pulseira;

§4º - a circulação de pacientes em isolamento, portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme abaixo:

I- a caminho ou retorno do CEMAC;

II- a caminho ou retorno de consulta médica;

III- a caminho de internação hospitalar.

Art. 7º - As feiras livres poderão funcionar normalmente, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local.

Art. 8º - Para comprovação das infrações previstas neste decreto, e a imposição das penalidades condizentes, serão aceitos como meios de prova a exibição de fotos e vídeos, inclusive capturados por Drones, postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados ao canal de denúncia do WhatsApp ou ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.

Art. 9º - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor, principalmente em relação ao toque de recolher no período compreendido entre às 21h e 05h.

Art. 10 - As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal ou através do WhatsApp (18) 99643-3435, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.

Parágrafo único - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.

Art. 11 - Ficam revogados os Decretos n.° 7.439, de 02 de junho de 2021 e n.° 7440, de 08 de junho de 2021.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 6º que entrará em vigor em 14.06.2021.

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 11 de junho de 2021.

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal



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