DECRETO Nº 7.410 - DE 23 DE MARÇO DE
2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de
enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e manutenção do município para
a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, regulamenta o toque de recolher,
restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras
providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de
Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a situação de emergência em
saúde instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto
Municipal nº 7.404/2021;
CONSIDERANDO o decreto estadual 65.563
de 11/03/2021, que determina Fase Vermelha a todos os municípios do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO a queda drástica na
quantidade de atendimentos a pacientes no CEMAC (Centro Municipal de
Atendimento à Covid), na quantidade de pacientes positivados, bem como na queda
de óbitos;
CONSIDERANDO que o município de Dracena
tem feito gestão de crise e se antecipado nas ações de combate à Pandemia, tendo
implementado Fase Vermelha no dia 18/02/2021, quando o Plano São Paulo permitia
a Fase Amarela;
CONSIDERANDO que as restrições propostas
pelo decreto estadual 65.563 em sua maioria já são estão vigentes em Dracena
por conta do decreto municipal 7.393, de 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a matéria jornalistica
publicada no Jornal Regional de Dracena, na edição de 23/03/2021, pagina 5, que
demonstra a queda nos casos de óbitos e confirmações de casos positivos.
D E C R E T A:
Art. 1º. Para os fins deste Decreto,
permanece o município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São
Paulo.
Art. 2º. Enquanto este Decreto estiver
vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que
exerçam as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, cervejarias,
buffes, casas de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes,
pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;
III – comércio e serviços em geral;
IV – atividades e eventos em centros comunitários,
clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos
esportivos no município;
V – galerias e estabelecimentos congêneres,
atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades
internas.
VI – cultos, missas, atividades
religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;
VII – eventos, a exemplo de casamentos,
bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
VIII – educação complementar não
regulamentada.
IX – lojas de materiais de construções;
X – lojas de alimentação animal;
XI – banca de jornal, lavanderias e
estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos
Art. 3º - Passam a ser consideradas como
serviços essenciais da saúde as seguintes atividades:
I – academia de esportes de todas as
modalidades, centros de ginásticas e pilates, que atendam pacientes pós
Covid-19, nos termos do § 4º, do artigo 8º;
II – clínicas de fisioterapia;
III – óticas.
Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na
Penitenciária de Dracena.
Art. 5º - Fica proibida a expedição de
autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e
temporários.
Art. 6º - Fica proibida a realização de
esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Parágrafo Único – fica proibido ainda, a
reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, incluindo
as praças, sendo que o descumprimento ensejará aos infratores, conforme o caso,
as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da
aplicação de outros atos normativos pertinentes.
Art. 7º - Fica autorizado o
funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e
drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, lojas de material para construção, lavanderia, bem como
dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias,
pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento
presencial e o consumo no local.
§1º - Os estabelecimentos comerciais só
poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira,
no horário compreendido entre 6h e 19h e aos sábados entre as 6h e 15h.
§2º O drive thru somente será permitido
de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 às 20h, e aos sábados entre as
7h30 e 12h, passado esses horário será permitido entregas, apenas por delivery,
conforme o artigo 10 e o atendimento presencial conforme § 3º do artigo 12.
Art. 8º - Fica permitido o funcionamento
das seguintes atividades:
I – serviços de saúde: hospital,
clínicas, farmácias e funerário;
II – alimentação: supermercados,
minimercados, armazéns, açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras
de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo e
gêneros alimentícios;
III – veterinárias e pet shop;
IV – construção civil, marmoraria e
serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de
veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais
de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização
de suplementos alimentares;
VI - transportadoras;
VII – hotéis, motéis e pensões;
VIII – escritórios de contabilidade,
advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena, conforme deliberação nº
8, de 03/04/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid-19,
instituído pelo Decreto Estadual 63.864/2020, sendo que os demais escritórios
deverão adotar o teletrabalho;
IX – clínicas de fisioterapia, academia
de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates e
congêneres com atendimento a pacientes de reabilitação pós-covid;
X – feira livre;
XI- relização de aulas teóricas e
práticas em centros de formação de condutores (auto escolas);
XII- despachante e emplacamento.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais
descritos no caput deste artigo funcionarão de acordo com o horário
estabelecido no Alvará de Funcionamento, exceto os supermercados, mercados, varejões, mercearias, sacolão,
casas de carne, peixarias, padaria, restaurantes, lanchonetes e similares que
atenderão entre às 7h30 e 21h de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das
7h30 às 12h, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.
§2º A entrada nos ambientes em
funcionamento dar-se-á da seguinte forma:
I – 1 (uma) pessoa para aquisição de
gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de
limpeza e higiene pessoal;
II – 1 (uma) pessoa para o
comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares,
salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;
III – 1 (uma) pessoa para realização de
operações bancárias;
§ 3º - Fica proibido o funcionamento de
restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação
nos quartos.
§ 4º - As academia de esportes de todas
as modalidades, centros de ginásticas e pilates autorizadas a funcionar,
atenderão gratuitamente pacientes pós-covid que não tenham condições de pagar
pelo serviço, através de sistema de Voucher, emitido pela Secretaria de Assistência
Social, e que não superará em 10 Voucher por academia por mês, devendo assinar previamente, Termo de Parceria com a
referida Secretaria.
§ 5º - As academias de esportes
autorizadas a funcionar deverão respeitar a limitação do número de alunos, em
no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total da quantidade de
equipamentos disponíveis, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e
a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
§ 6º - O funcionamento da Feira Livre
deve ser observado o uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre os
clientes na proporção de 1,5m, disponibilizados o álcool em gel 70% e proibição
de consumo no local, sendo permitido as quartas-feiras o funcionamento das 16h
às 21h.
Art. 9º - Os salões, espaços de beleza e
estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios
clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com
espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o
consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Parágrafo único – Os salões, espaços de
beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente
por profissional,sendo proibido fila de espera.
Art. 10 - Fica determinado o toque de
recolher, de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral das
22h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 23h.
Art. 11 - Todos os estabelecimentos
elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a
Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar
álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.
Art. 12 - Fica determinado nos finais de
semana, o lockdown, com a restrição da circulação de pessoas, salvo por motivo
de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:
§ 1º Aos sábados, o lockdown terá início
às 16h e se extenderá até ás 6h da segunda-feira seguinte.
§ 2º Todas as atividades previstas no
caput do artigo 8º também poderão funcionar aos sábados entre as 7h30 e às 12h
sob as mesmas regras do § 2º, do art. 8º.
§ 3º Entre as 12h e as 15h do sábado,
fica permitido o atendimento presencial exclusivo de padarias, açougues,
sacolões, varejões, mercearias, minimercados e mercados até 350m², devendo limitar o acesso ao
estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de
caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso
ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
§ 4º A circulação de pessoas durante o
lockdown, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive
com a apresentação de documento oficial com foto.
§ 5º Em caso de exercício de atividade
essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade
funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade
essencial ou outro meio de prova idôneo.
§6º Os serviços de táxi, motáxi e de
transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a
comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
§7º A circulação de pessoas com febre,
falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19
somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 8º,
assistido de uma pessoa.
Art. 13 - Aos finais de semana (a partir
das 16h do sábado até as 6 h da segunda-feira) fica proibida a circulação de
veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo, delivery de farmácia, distribuidoras de água e
gás, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias,
padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e
trailers de lanches até as 23h, sendo proibida a venda de bebida alcoólica.
Parágrafo único – Os proprietários de
restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias,
padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e
trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome dos
funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no
e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar
no período mencionado no caput.
Art. 14 – Fica autorizada a realização
de missas e cultos de forma on line, limitado ao máximo de 7 (sete) pessoas
presentes na igreja/templo, no horário compreendido entre 18h e 21h.
Parágrafo único - Os responsáveis pela
realização das missas e cultos deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira
anterior ao lockdown, o nome das pessoas que participarão das missas e cultos
no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período
mencionado no caput.
Art. 15 - Em caráter excepcional fica
suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração
municipal direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone
e e-mail.
§1º O atendimento para informações será
pelo telefone (18) 3821- 8000, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às
11h00 e das 13h00 às 16h00.
§2º Não se aplicam o disposto no caput,
os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza
devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.
Art. 16 - Ficam suspensos os prazos
administrativos relacionados às multas,autuações e processos administrativos,
exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
Art. 17 - O Tiro de Guerra seguirá
orientações de seu escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em
São Paulo/SP
Art. 18 - O não cumprimento de quaisquer
medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à
legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 19 - Ficam mantidas, no que couber
e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos
anteriores editados.
Art. 20 - Para o funcionamento de
bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de
Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas
como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a
observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes
regras, no que couber:
I - limitar o acesso ao estabelecimento
do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis,
sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação,
podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – Estando no limite de ocupação do
estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída
de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de
clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa,
por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas
que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o
controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5m
entre as pessoas.
IV – utilização de marcações ou faixas
para assegurar a distância mínima de 1,5m entre clientes, quando for o caso de
formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa
distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias
filas, quando existir mais de uma.
V – Permitir o ingresso e permanência de
quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos
carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o
cliente.
VII – Execução da desinfecção frequente,
com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas,
balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com
frequência no estabelecimento.
Art. 21 - Os estabelecimentos descritos
no artigo acima que não cumprirem, em especial, a determinação de que trata
este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de
multa (prevista no Decreto Municipal 7.247/2020), interdição total das atividades,
cassação do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 22 - Fica vedado o ingresso, saída
e permanência de ônibus, vans e quaisquer outros veículos de transporte de
pessoas que promovam excursões durante a pandemia no município de Dracena, por
prazo indeterminado.
Parágrafo único – O responsável pelas
excursões que saíram antes da edição desse decreto e retornaram para a cidade a
partir o dia 22 de fevereiro deverão entrar em contato com o Departamento de
Vigilância Sanitária informando o nome e demais dados pessoais de todas as pessoas
que participaram da viagem, sendo que todos deverão permanecer em isolamento domiciliar
por 14 (quatorze) dias
Art. 23 - As denúncias poderão ser
feitas na ouvidoria municipal ou através do whatsapp (18) 99643-3435, onde
deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.
Art. 24 – Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.393, de 17 de fevereiro de
2021, e suas alterações.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 23 de março de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no
lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos