REAL MÓVEIS ELETRO DRACENA

quinta-feira, 25 de março de 2021

ANIVERSÁRIO DE JAMAICA: 25 DE MARÇO

O Distrito de Jamaica completa 74 anos de existência neste 25 de março.

Em função da pandemia, pelo segundo ano seguido, não haverá comemoração para os moradores e visitantes.

Jamaica tem como subprefeito o servidor público Adriano Machado Ferraz.

Oficialmente, Jamaica surgiu dois anos após a fundação de Dracena e antes até da instalação do município em 1949.

Já o distrito de Jaciporã surgiu em 1938 e faz aniversário em setembro.



CONHEÇA O COLÉGIO OBJETIVO DE DRACENA: 25 ANOS

 

VEJA UM RESUMO DO DECRETO QUE DRACENA APRESENTOU NESTA QUARTA-FEIRA

A Prefeitura apresentou nesta quarta-feira o decreto nº 7.410 com algumas mudanças nas restrições no período de pandemia.

A maior novidade foi a mudança no início do lockdown em Dracena. A partir deste final de semana, o período para obrigatoriamente ficar em casa começará às 16 horas de sábado, se estendendo até 6 horas da segunda-feira.

Outra novidade foi a mudança do toque de recolher para as 22 horas. O serviço delivery de alimentos no sábado e domingo será estendido até 23 horas.

No sábado até meio-dia podem funcionar os grandes supermercados e serviços no comércio em geral, salões de beleza e outros.

No sábado no período da tarde, até 15 horas, podem atender padarias, açougues, sacolões, varejões, mercearias, minimercados e mercados até 350m², devendo limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

A venda de bebidas alcoólicas está limitada a 19 horas de segunda a sexta-feira e 15 horas no sábado, sem consumo nos estabelecimentos.

Desde ontem a feira-livre está liberada na Avenida Rui Barbosa, com todos os cuidados para evitar contágios.

O decreto traz novamente também para as academias de esportes e pilates, que deverão atender gratuitamente pacientes pós-covid que não tenham condições de pagar pelo serviço.

Foi criado um sistema de Voucher, emitido pela Secretaria de Assistência Social, e que não superará em 10 unidades por academia por mês, devendo assinar previamente, Termo de Parceria com a referida repartição municipal.

As academias de esportes autorizadas a funcionar deverão respeitar a limitação do número de alunos, em no máximo 30% da capacidade total da quantidade de equipamentos disponíveis, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.

Mais uma novidade sobre o horário de entrega de alimentos (o delivery) nos sábados e domingos. O serviço pode atender até 23 horas, uma hora a mais do que no final de semana passado, com proibição da venda de bebidas alcoólicas.

Os proprietários de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome dos funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período de sábado e domingo.

Continua autorizada a realização de missas e cultos de forma on line, limitado ao máximo de 7 pessoas presentes na igreja/templo, no horário compreendido entre 18h e  21h.

Os responsáveis pela realização das missas e cultos deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome das pessoas que participarão das missas e cultos no e-mail do setor de fiscalização.

O novo decreto conta com 25 artigos e pode ser consultado na íntegra no site da Prefeitura para esclarecimento de alguma dúvida que ficou após sua divulgação.

DR. HELENO - MÉDICO ORTOPEDISTA

 

COLUNA BASTIDORES DA NOTÍCIA – 25 DE MARÇO

 

SUPER QUARTA 

A quarta-feira foi agitada com o anúncio de redução do período de lockdown (sábados a partir das 16 horas), volta da feira-livre e diversas medidas. Foi o assunto do dia, com repercussão na imprensa e nas redes sociais. O Ministério Público está questionando algumas mudanças e haverá espaço para a Prefeitura se justificar.

DIA DE VACINA

Hoje começa mais uma fase importante da vacinação, com atendimento de pessoas de 69, 70 e 71 anos. A cada semana a imunização vai avançando. Abril será importante para atender profissionais da segurança pública e da educação.

OS ABSURDOS DA INTERNET

Cada um tem sua página pessoal no Facebook e escreve o que quer e assume a responsabilidade. Por incrível que pareça, tem gente entrando na página dos outros e questionando sobre o que foi publicado. A pessoa não entendeu que estamos numa democracia. Ninguém é obrigado a ver o que os outros escrevem.

FERIADÃO

A Capital inicia amanhã o feriadão de uma semana que vai até Domingo de Páscoa. Adamantina saiu na frente informando que fará barreira sanitária para monitorar os visitantes.

ANIVERSÁRIOS DO DIA

Jamaica completa 74 anos, nesta quinta-feira, sem direito às festividades por causa da pandemia. O ex-prefeito José Cláudio Grando, que está se dividindo entre Campinas e Assis, faz 73 anos. Ele prometeu visitar os amigos em Dracena, brevemente.

CLÁUDIO JOSÉ PASQUALETO

BOLETINS DA SANTA CASA - QUARTA-FEIRA

 



quarta-feira, 24 de março de 2021

AGENDA DESTA QUINTA-FEIRA - 25 DE MARÇO


- Aniversário do Distrito de Jamaica (74 anos), sem festividades por causa da pandemia.

- Dia 368 da quarentena, com fase emergencial e toque de recolher a partir das 22 horas.

- Começa a vacinação de pessoas com 69, 70 e 71 anos, entre 8 e 13 horas, no CEP/UME, Emefi João Vendramini e Emefi Luiza Rossa Ribeiro.

- Santos do dia: Anunciação do Senhor (liturgia católica), Lúcia, Desidério e Quirino.

- Lua Quarto Minguante. 

- Previsão do tempo: entre 23 e 36 graus (Climatempo).

- Pensamento do dia: "A Virgem Maria é o caminho que o próprio Deus preparou para vir ao mundo" - Papa Francisco.

TV GLOBO TRANSMITE SÃO BENTO X PALMEIRAS, ÀS 22 HORAS

 

CONTINUA A PROMOÇÃO DOS COPOS COLORIDOS NO APLICATIVO DELIVERY MUCH

 


BOLETIM ATUALIZADO DA COVID EM DRACENA - QUARTA-FEIRA

Suspeitos em domicílio: 22

Confirmados (geral): 3.860

Curados: 3.384

Em isolamento domiciliar: 304 (caiu bastante nesta semana)

Em tratamento hospitalar: 24

Óbitos (geral Dracena): 148

No período de 24 horas houve 18 novos casos positivos da Covid. O número de curados aumentou para 142 pessoas.

NOVA ETAPA DO CURSO SOBRE IMPOSTO DE RENDA NO DIA 10 DE ABRIL

 


AS CHARGES DO DIA

 



NOVO DECRETO MUNICIPAL NA ÍNTEGRA, COM MUDANÇA NO LOCKDOWN

DECRETO Nº 7.410 - DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e manutenção do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, regulamenta o toque de recolher, restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências. 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto Municipal nº 7.404/2021;

CONSIDERANDO o decreto estadual 65.563 de 11/03/2021, que determina Fase Vermelha a todos os municípios do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a queda drástica na quantidade de atendimentos a pacientes no CEMAC (Centro Municipal de Atendimento à Covid), na quantidade de pacientes positivados, bem como na queda de óbitos;

CONSIDERANDO que o município de Dracena tem feito gestão de crise e se antecipado nas ações de combate à Pandemia, tendo implementado Fase Vermelha no dia 18/02/2021, quando o Plano São Paulo permitia a Fase Amarela;

CONSIDERANDO que as restrições propostas pelo decreto estadual 65.563 em sua maioria já são estão vigentes em Dracena por conta do decreto municipal 7.393, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a matéria jornalistica publicada no Jornal Regional de Dracena, na edição de 23/03/2021, pagina 5, que demonstra a queda nos casos de óbitos e confirmações de casos positivos.

D E C R E T A:

Art. 1º. Para os fins deste Decreto, permanece o município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.

Art. 2º. Enquanto este Decreto estiver vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:

I – casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;

II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;

III – comércio e serviços em geral;

IV – atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;

V – galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.

VI – cultos, missas, atividades religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;

VII – eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

VIII – educação complementar não regulamentada.

IX – lojas de materiais de construções;

X – lojas de alimentação animal;

XI – banca de jornal, lavanderias e estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos

Art. 3º - Passam a ser consideradas como serviços essenciais da saúde as seguintes atividades:

I – academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e pilates, que atendam pacientes pós Covid-19, nos termos do § 4º, do artigo 8º;

II – clínicas de fisioterapia;

III – óticas.

Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na Penitenciária de Dracena. 

Art. 5º - Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.

Art. 6º - Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.

Parágrafo Único – fica proibido ainda, a reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, incluindo as praças, sendo que o descumprimento ensejará aos infratores, conforme o caso, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes.

Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, lojas de material para construção, lavanderia, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.

§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 6h e 19h e aos sábados entre as 6h e 15h.

§2º O drive thru somente será permitido de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 às 20h, e aos sábados entre as 7h30 e 12h, passado esses horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 10 e o atendimento presencial conforme § 3º do artigo 12.

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde: hospital, clínicas, farmácias e funerário;

II – alimentação: supermercados, minimercados, armazéns, açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo e

gêneros alimentícios;

III – veterinárias e pet shop;

IV – construção civil, marmoraria e serralheria;

V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;

VI - transportadoras;

VII – hotéis, motéis e pensões;

VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena, conforme deliberação nº 8, de 03/04/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual 63.864/2020, sendo que os demais escritórios deverão adotar o teletrabalho;

IX – clínicas de fisioterapia, academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates e congêneres com atendimento a pacientes de reabilitação pós-covid;

X – feira livre;

XI- relização de aulas teóricas e práticas em centros de formação de condutores (auto escolas);

XII- despachante e emplacamento.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo funcionarão de acordo com o horário estabelecido no Alvará de Funcionamento, exceto os supermercados, mercados, varejões, mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias, padaria, restaurantes, lanchonetes e similares que atenderão entre às 7h30 e 21h de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h30 às 12h, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.

§2º A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á da seguinte forma:

I – 1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;

III – 1 (uma) pessoa para realização de operações bancárias;

§ 3º - Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação nos quartos.

§ 4º - As academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e pilates autorizadas a funcionar, atenderão gratuitamente pacientes pós-covid que não tenham condições de pagar pelo serviço, através de sistema de Voucher, emitido pela Secretaria de Assistência Social, e que não superará em 10 Voucher por academia por mês, devendo assinar previamente, Termo de Parceria com a referida Secretaria.

§ 5º - As academias de esportes autorizadas a funcionar deverão respeitar a limitação do número de alunos, em no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total da quantidade de equipamentos disponíveis, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.

§ 6º - O funcionamento da Feira Livre deve ser observado o uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre os clientes na proporção de 1,5m, disponibilizados o álcool em gel 70% e proibição de consumo no local, sendo permitido as quartas-feiras o funcionamento das 16h às 21h.

Art. 9º - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por profissional,sendo proibido fila de espera.

Art. 10 - Fica determinado o toque de recolher, de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral das 22h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 23h.

Art. 11 - Todos os estabelecimentos elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.

Art. 12 - Fica determinado nos finais de semana, o lockdown, com a restrição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:

§ 1º Aos sábados, o lockdown terá início às 16h e se extenderá até ás 6h da segunda-feira seguinte.

§ 2º Todas as atividades previstas no caput do artigo 8º também poderão funcionar aos sábados entre as 7h30 e às 12h sob as mesmas regras do § 2º, do art. 8º.

§ 3º Entre as 12h e as 15h do sábado, fica permitido o atendimento presencial exclusivo de padarias, açougues, sacolões, varejões, mercearias, minimercados e mercados até 350m², devendo limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

§ 4º A circulação de pessoas durante o lockdown, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento oficial com foto.

§ 5º Em caso de exercício de atividade essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio de prova idôneo.

§6º Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

§7º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 8º, assistido de uma pessoa.

Art. 13 - Aos finais de semana (a partir das 16h do sábado até as 6 h da segunda-feira) fica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo, delivery de farmácia, distribuidoras de água e gás, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches até as 23h, sendo proibida a venda de bebida alcoólica.

Parágrafo único – Os proprietários de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome dos funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.

Art. 14 – Fica autorizada a realização de missas e cultos de forma on line, limitado ao máximo de 7 (sete) pessoas presentes na igreja/templo, no horário compreendido entre 18h e  21h.

Parágrafo único - Os responsáveis pela realização das missas e cultos deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome das pessoas que participarão das missas e cultos no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.

Art. 15 - Em caráter excepcional fica suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone e e-mail.

§1º O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821- 8000, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.

§2º Não se aplicam o disposto no caput, os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.

Art. 16 - Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas,autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.

Art. 17 - O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP

Art. 18 - O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 19 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

Art. 20 - Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:

I - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

II – Estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.

III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5m entre as pessoas.

IV – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.

V – Permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.

VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.

VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.

Art. 21 - Os estabelecimentos descritos no artigo acima que não cumprirem, em especial, a determinação de que trata este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa (prevista no Decreto Municipal 7.247/2020), interdição total das atividades, cassação do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 22 - Fica vedado o ingresso, saída e permanência de ônibus, vans e quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões durante a pandemia no município de Dracena, por prazo indeterminado.

Parágrafo único – O responsável pelas excursões que saíram antes da edição desse decreto e retornaram para a cidade a partir o dia 22 de fevereiro deverão entrar em contato com o Departamento de Vigilância Sanitária informando o nome e demais dados pessoais de todas as pessoas que participaram da viagem, sendo que todos deverão permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias

Art. 23 - As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal ou através do whatsapp (18) 99643-3435, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.

Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.393, de 17 de fevereiro de 2021, e suas alterações.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 23 de março de 2021.

 

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal


Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

 

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO

Secretária de Assuntos Jurídicos

LOCKDOWN PASSA AS SER OBSERVADO A PARTIR DAS 16 HORAS DE SÁBADO

O Diário Oficial do Município publicou na tarde desta quarta-feira o Decreto Nº 7.410, com algumas novidades para a população em tempos de pandemia.

O lockdown vai começar a partir das 16 horas de sábado, abrangendo o domingo todo e a madrugada de segunda-feira. O toque de recolher passa a ser observado às 22 horas.

A feira-livre desta quarta já foi liberada para acontecer.

As academias vão abrir, mas com atendimento gratuito a pacientes pós-Covid, que não tiverem condições e pagar pelo serviço.

Veja o decreto na página do Diário Oficial 73 A.

https://www.dracena.sp.gov.br/diariooficial/

INFORMAÇÕES SOBRE A VACINAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 



CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, SENDO QUE EM DRACENA A VACINAÇÃO ACIMA DE 69 ANOS COMEÇA NESTA QUINTA-FEIRA

 


PROMOÇÃO DESTA SEMANA NA FARMAIS DE DRACENA

 

FALECEU JOSÉ GILBERTO ANDRADE, QUE HAVIA PERDIDO A ESPOSA NO SÁBADO

Faleceu José Gilberto Andrade, de 63 anos, que estava na Santa Casa em função de complicações da Covid. A esposa Luzinete Eras Grande de Andrade faleceu no sábado.

José Gilberto trabalhava na Retífica Boa Estrela. Deixa os filhos Éderson, Alex e Hugo e dois netos. O sepultamento está previsto para as 9 horas de quinta-feira.

Luzinete e José Gilberto

ANUNCIADA A VACINAÇÃO DE POLICIAIS E PROFESSORES A PARTIR DE ABRIL

Na entrevista coletiva desta quarta-feira, o Governo do Estado anunciou as datas de início da vacinação de profissionais da segurança pública e da educação.

A campanha abrangendo policiais em geral começa dia 5 de abril. O total será de 180 mil pessoas. 

Já na educação serão imunizados profissionais em geral a partir dos 47 anos. Serão atendidas 350 mil pessoas.

O atendimento de pessoas de 69, 70 e 71 anos foi antecipada para esta sexta-feira. Em Dracena, a campanha para estas faixas de idade começa na quinta-feira.

IMAGEM RELACIONADA À FAPIDRA DE 2007

A imagem de nosso arquivo mostra as meninas que trabalharam na divulgação da Fapidra de 2007.

Aparecem na foto Aline Rorato, Rose dos Anjos Machado, Maísa Jacon, Lidiane Cavinatti, Kelen Basso e Cris Morais.

A Fapidra 2021 não deve ser realizada por causa da pandemia, mesma situação do ano passado.

Imagem relacionada à Fapidra 2007