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quarta-feira, 24 de março de 2021

NOVO DECRETO MUNICIPAL NA ÍNTEGRA, COM MUDANÇA NO LOCKDOWN

DECRETO Nº 7.410 - DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e manutenção do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, regulamenta o toque de recolher, restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências. 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto Municipal nº 7.404/2021;

CONSIDERANDO o decreto estadual 65.563 de 11/03/2021, que determina Fase Vermelha a todos os municípios do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a queda drástica na quantidade de atendimentos a pacientes no CEMAC (Centro Municipal de Atendimento à Covid), na quantidade de pacientes positivados, bem como na queda de óbitos;

CONSIDERANDO que o município de Dracena tem feito gestão de crise e se antecipado nas ações de combate à Pandemia, tendo implementado Fase Vermelha no dia 18/02/2021, quando o Plano São Paulo permitia a Fase Amarela;

CONSIDERANDO que as restrições propostas pelo decreto estadual 65.563 em sua maioria já são estão vigentes em Dracena por conta do decreto municipal 7.393, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a matéria jornalistica publicada no Jornal Regional de Dracena, na edição de 23/03/2021, pagina 5, que demonstra a queda nos casos de óbitos e confirmações de casos positivos.

D E C R E T A:

Art. 1º. Para os fins deste Decreto, permanece o município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.

Art. 2º. Enquanto este Decreto estiver vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:

I – casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;

II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;

III – comércio e serviços em geral;

IV – atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;

V – galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.

VI – cultos, missas, atividades religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;

VII – eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

VIII – educação complementar não regulamentada.

IX – lojas de materiais de construções;

X – lojas de alimentação animal;

XI – banca de jornal, lavanderias e estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos

Art. 3º - Passam a ser consideradas como serviços essenciais da saúde as seguintes atividades:

I – academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e pilates, que atendam pacientes pós Covid-19, nos termos do § 4º, do artigo 8º;

II – clínicas de fisioterapia;

III – óticas.

Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na Penitenciária de Dracena. 

Art. 5º - Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.

Art. 6º - Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.

Parágrafo Único – fica proibido ainda, a reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, incluindo as praças, sendo que o descumprimento ensejará aos infratores, conforme o caso, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes.

Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, lojas de material para construção, lavanderia, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.

§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 6h e 19h e aos sábados entre as 6h e 15h.

§2º O drive thru somente será permitido de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 às 20h, e aos sábados entre as 7h30 e 12h, passado esses horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 10 e o atendimento presencial conforme § 3º do artigo 12.

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde: hospital, clínicas, farmácias e funerário;

II – alimentação: supermercados, minimercados, armazéns, açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo e

gêneros alimentícios;

III – veterinárias e pet shop;

IV – construção civil, marmoraria e serralheria;

V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;

VI - transportadoras;

VII – hotéis, motéis e pensões;

VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena, conforme deliberação nº 8, de 03/04/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual 63.864/2020, sendo que os demais escritórios deverão adotar o teletrabalho;

IX – clínicas de fisioterapia, academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates e congêneres com atendimento a pacientes de reabilitação pós-covid;

X – feira livre;

XI- relização de aulas teóricas e práticas em centros de formação de condutores (auto escolas);

XII- despachante e emplacamento.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo funcionarão de acordo com o horário estabelecido no Alvará de Funcionamento, exceto os supermercados, mercados, varejões, mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias, padaria, restaurantes, lanchonetes e similares que atenderão entre às 7h30 e 21h de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h30 às 12h, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.

§2º A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á da seguinte forma:

I – 1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;

III – 1 (uma) pessoa para realização de operações bancárias;

§ 3º - Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação nos quartos.

§ 4º - As academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e pilates autorizadas a funcionar, atenderão gratuitamente pacientes pós-covid que não tenham condições de pagar pelo serviço, através de sistema de Voucher, emitido pela Secretaria de Assistência Social, e que não superará em 10 Voucher por academia por mês, devendo assinar previamente, Termo de Parceria com a referida Secretaria.

§ 5º - As academias de esportes autorizadas a funcionar deverão respeitar a limitação do número de alunos, em no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total da quantidade de equipamentos disponíveis, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.

§ 6º - O funcionamento da Feira Livre deve ser observado o uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre os clientes na proporção de 1,5m, disponibilizados o álcool em gel 70% e proibição de consumo no local, sendo permitido as quartas-feiras o funcionamento das 16h às 21h.

Art. 9º - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por profissional,sendo proibido fila de espera.

Art. 10 - Fica determinado o toque de recolher, de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral das 22h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 23h.

Art. 11 - Todos os estabelecimentos elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.

Art. 12 - Fica determinado nos finais de semana, o lockdown, com a restrição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:

§ 1º Aos sábados, o lockdown terá início às 16h e se extenderá até ás 6h da segunda-feira seguinte.

§ 2º Todas as atividades previstas no caput do artigo 8º também poderão funcionar aos sábados entre as 7h30 e às 12h sob as mesmas regras do § 2º, do art. 8º.

§ 3º Entre as 12h e as 15h do sábado, fica permitido o atendimento presencial exclusivo de padarias, açougues, sacolões, varejões, mercearias, minimercados e mercados até 350m², devendo limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

§ 4º A circulação de pessoas durante o lockdown, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento oficial com foto.

§ 5º Em caso de exercício de atividade essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio de prova idôneo.

§6º Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

§7º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 8º, assistido de uma pessoa.

Art. 13 - Aos finais de semana (a partir das 16h do sábado até as 6 h da segunda-feira) fica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo, delivery de farmácia, distribuidoras de água e gás, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches até as 23h, sendo proibida a venda de bebida alcoólica.

Parágrafo único – Os proprietários de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome dos funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.

Art. 14 – Fica autorizada a realização de missas e cultos de forma on line, limitado ao máximo de 7 (sete) pessoas presentes na igreja/templo, no horário compreendido entre 18h e  21h.

Parágrafo único - Os responsáveis pela realização das missas e cultos deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome das pessoas que participarão das missas e cultos no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.

Art. 15 - Em caráter excepcional fica suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone e e-mail.

§1º O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821- 8000, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.

§2º Não se aplicam o disposto no caput, os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.

Art. 16 - Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas,autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.

Art. 17 - O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP

Art. 18 - O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 19 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

Art. 20 - Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:

I - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.

II – Estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.

III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5m entre as pessoas.

IV – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.

V – Permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.

VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.

VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.

Art. 21 - Os estabelecimentos descritos no artigo acima que não cumprirem, em especial, a determinação de que trata este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa (prevista no Decreto Municipal 7.247/2020), interdição total das atividades, cassação do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 22 - Fica vedado o ingresso, saída e permanência de ônibus, vans e quaisquer outros veículos de transporte de pessoas que promovam excursões durante a pandemia no município de Dracena, por prazo indeterminado.

Parágrafo único – O responsável pelas excursões que saíram antes da edição desse decreto e retornaram para a cidade a partir o dia 22 de fevereiro deverão entrar em contato com o Departamento de Vigilância Sanitária informando o nome e demais dados pessoais de todas as pessoas que participaram da viagem, sendo que todos deverão permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias

Art. 23 - As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal ou através do whatsapp (18) 99643-3435, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.

Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.393, de 17 de fevereiro de 2021, e suas alterações.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 23 de março de 2021.

 

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal


Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

 

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO

Secretária de Assuntos Jurídicos

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