quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
COLUNA BASTIDORES DA NOTÍCIA – 18 DE FEVEREIRO
COLAPSO DA SAÚDE
Nesta semana termos novos para os dracenenses estão sendo observados, como colapso da saúde, toque de recolher e lockdown, entre outros. Depois de mais de 330 dias de quarentena é acompanhado o pior momento da pandemia.
FICARAM DÚVIDAS
Mesmo diante de novo decreto municipal e da ‘live’ do prefeito André Lemos ficaram algumas dúvidas sobre o que é que toque de recolher e lockdown. Na prática, ninguém pode ficar circulando nos períodos de maior restrição. Tudo fica fechado no sábado e domingo
NOMES PARA O MP
Até excursão saiu de Dracena para praias de Santa Catarina, mesmo diante do quadro de pandemia e do colapso de saúde local. Os organizadores não aceitaram os apelos das autoridades para recuarem. Os nomes dos participantes serão passados ao Ministério Público para as providências cabíveis.
AVAPAC E ADRIM
A jornalista Mariza Buccironi, que faleceu recentemente, tinha sido eleita no ano passado para presidir novamente a Avapac em 2021. Desta forma, Cleusa Cavalari Storto pode voltar ao comando da entidade. Mariza era presidente também da Associação Dracenense de Reinais Crônicos, ainda em fase de registro em Cartório. Deve assumir o vice Armando Caetano.
SEGUE O ISOLAMENTO
Estou cumprindo o quarto dia de isolamento total por causa do exame positivo de Covid-19. O vírus pegou vários colegas de emissoras de rádio da cidade. Que todos os infectados se recuperem e cumpram pelo menos os 10 dias previstos para ficar em casa. Boa sorte aos pacientes em geral.
CLÁUDIO JOSÉ PASQUALETO
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
AGENDA DESTA QUINTA-FEIRA - 18 DE FEVEREIRO
NOVO DECRETO: FASE VERMELHA, TOQUE DE RECOLHER E LOCKDOWN EM DRACENA
DECRETO Nº 7.393 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, institui o toque de recolher e restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a
concorrência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus
territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;
CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos
positivos, falecimentos e munícipes em isolamento domiciliar;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde
instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto
Municipal nº 7318/2020,
CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige
tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento
apenas dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público
Estadual em Dracena;
D E C R E T A:
Art. 1º. Para os fins deste Decreto, fica o
município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Art.2º Enquanto este Decreto estiver vigente, fica
proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as
seguintes atividades:
I - casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas
de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias,
rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares,
III – comércio, serviços em geral e feiras livres;
IV - atividades de academia de esportes de todas as
modalidades, centros de ginásticas, pilates, danças e congêneres;
V – atividades e eventos em centros comunitários,
clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos
esportivos no município;
VI - galerias e estabelecimentos congêneres,
atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades
internas.
VII - cultos, missas, atividades religiosas, atividades
e eventos em centros comunitários;
VIII- eventos, a exemplo de casamentos, bailes,
festas, formaturas, aniversários e afins;
IX - realização de aulas teóricas e práticas em Centros
de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X- educação complementar não regulamentada
Art. 3º Fica proibida a realização de esportes coletivos
em lugares públicos e privados.
Art. 4º Fica proibida a expedição de autorizações e
emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para
atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em
geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes,
pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do
comércio de food truck, carrinhos de lanches e
trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão
realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no
horário compreendido entre 6h e 19h.
§2º O drive thru somente será permitido de segunda a
sexta feira, no horário de 7h30 às 19h30, passado esse horário será permitido
entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 8º.
Art. 6º Fica permitido o funcionamento das seguintes
atividades:
I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias
e funerário;
II – alimentação: supermercados, minimercados,
armazéns açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás,
lojas de conveniência, vedado o consumo e gêneros alimentícios;
III - veterinárias e lojas de alimentação animal,
pet shop;
IV - lojas de material para construção, construção
civil, marmoraria, serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores,
auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios
para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos
alimentares;
VI - transportadoras;
VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento
de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hotéis;
VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e
Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena;
§1º - Os supermercados, mercados, varejões,
mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias e padaria, deverão limitar a
entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando
medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada, sendo
permitido o funcionamento APENAS de segunda-feira a sexta-feira,
entre às 7h30 às 19h. §2º A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á da
seguinte forma:
I – 1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene
pessoal;
II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a
consultas ou realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa
que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;
III – 1 (uma) pessoa para realização de operações
bancárias;
Art. 7º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias,
podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas
veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento
com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local,
vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e
estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por
profissional, sendo proibido fila de espera.
Art. 8º Fica determinado o toque de recolher com o
fechamento do comércio em geral das 20h às 6h, ficando autorizado o atendimento
somente pelo delivery até às 22h.
Art. 9º Todos os estabelecimentos elencados neste
decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do
Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70%
aos clientes e medida de distanciamento.
Art. 10 Fica determinado nos finais de semana (sábado
e domingo), o lockdown, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por
motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o
seguinte:
§º 1º A circulação de pessoas, nos casos permitidos,
deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento
oficial com foto.
§2º Em caso de exercício de atividade essencial, a
comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral,
auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio
de prova idôneo.
§3º Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por
aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a
circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
§4º A circulação de pessoas com febre, falta de ar,
tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será
permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 6º, assistido de
uma pessoa.
Art. 11 – Aos finais de semana (sábado e domingo)
fica proibido a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso
coletivo e delivery (até as 22h).
Art. 12 Em caráter excepcional fica suspenso o
atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal
direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone e e-mail.
§1º O atendimento para informações será pelo telefone
(18) 3821- 8000, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às
16h00.
§2º Não se aplicam o disposto no caput, os serviços
públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser
realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.
Art. 13 Ficam suspensos os prazos administrativos
relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às
medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
Art. 14 O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu
escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP.
Art. 15. O não cumprimento de quaisquer medidas
estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação
municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 16 Ficam mantidas, no que couber e não conflitar
com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores
editados.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor no dia 18 de
fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar
público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena,
data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
NÚMEROS DA COVID-19 EM DRACENA - QUARTA-FEIRA
Suspeitos (geral): 62
Suspeitos em hospital: 2
Suspeitos em domicílio: 60
Confirmados (geral): 2.704
Curados: 2.092
Em isolamento domiciliar: 541
Em tratamento hospitalar: 21
Óbitos (geral Dracena): 50
ALERTA
Nas últimas 24 horas houve 53 novas confirmações na
cidade.
MENSAGEM DO SETOR DE SAÚDE DE TUPI PAULISTA
Estamos vivendo
um momento turbulento, preocupante, inseguro e de maior aumento de casos desde
o inicio da pandemia.
Nossos leitos clínicos atingiram a taxa de 100% de ocupação. Pacientes necessitando de transferências e aguardando na Central de Regulação há mais de 48 horas, pedimos auxílio até mesmo de regiões que não são de nossa referência para atender os pacientes.
O momento é crítico precisamos unir forças, saia de sua casa o mínimo possível.
Temos a parceria com a Polícia Militar, que nos dará apoio quanto ao isolamento e quarentena do paciente Covid positivo.
Caso estiver nas ruas paciente positivo para a Covid e ser abordado, ou houver denúncia, formalizaremos Boletim de Ocorrência, pois o cidadão estará infringido o art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O distanciamento, uso de máscaras e de álcool em gel são o que temos ainda como armas contra a Covid-19. A vacinação está acontecendo por etapas, somente no futuro próximo veremos o resultado.
Secretaria
Municipal de Saúde de Tupi Paulista
PESSOAS ISOLADAS COM COVID PODEM SER FISCALIZADAS EM CASA
A Polícia Civil de Dracena receberá diariamente uma
lista com os nomes das pessoas que estão em quarentena, que foram confirmadas
positivas para o novo coronavírus. A determinação é do prefeito André Lemos.
O prefeito explicou que caso a Polícia compareça em alguma casa dessas pessoas indicadas na lista, ela só poderá ser localizada no CEMAC, se for encontrada em outro local, ela será responsabilizada criminalmente pelo artigo 268, do Código Penal que diz: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Outra ação que está sendo iniciada na cidade, diz
respeito ao DISK-DENÚNCIA - cidadãos poderão denunciar se souberem de pessoas
contaminadas e que não estejam cumprindo a quarentena, aglomerações e ainda
estabelecimentos que não estejam cumprindo o decreto. Basta ligar no (18) 9 9643-3435
e informar tal situação.
COMUNICADO DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE DRACENA
Em reunião do senhor prefeito com as lideranças religiosas de nosso município foi mostrada a grave situação de nossa cidade diante da Covid-19, como o drástico aumento de casos, mortes e a falta de leitos na enfermaria e UTI devido à superlotação.
Como forma de conter a disseminação do vírus e maior conscientização de toda a população, foi feito um pedido por parte do prefeito André Lemos para que as igrejas suspendessem suas atividades por um período de 10 dias, evitando dessa forma aglomerações.
Nós, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Dracena, em colaboração ao pedido do prefeito e em unidade com as demais igrejas presentes em nossa cidade, estamos SUSPENDENDO AS ATIVIDADES RELIGIOSAS A PARTIR DO DIA 18 DE FEVEREIRO ATÉ O DIA 2 DE MARÇO.
Pedimos que permaneçamos todos em oração por nossa cidade e por todo o mundo e, aproveitando o tempo litúrgico oportuno, a Quaresma, intensifiquemos os jejuns e as orações por toda a situação que estamos passando, pela Santa Igreja e pela conversão dos pecadores.
Frei Airton Carlos Grigoleto
Pároco da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Dracena



















