DECRETO Nº 7.393 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, institui o toque de recolher e restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a
concorrência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus
territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;
CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos
positivos, falecimentos e munícipes em isolamento domiciliar;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde
instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto
Municipal nº 7318/2020,
CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige
tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento
apenas dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público
Estadual em Dracena;
D E C R E T A:
Art. 1º. Para os fins deste Decreto, fica o
município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Art.2º Enquanto este Decreto estiver vigente, fica
proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as
seguintes atividades:
I - casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas
de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias,
rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares,
III – comércio, serviços em geral e feiras livres;
IV - atividades de academia de esportes de todas as
modalidades, centros de ginásticas, pilates, danças e congêneres;
V – atividades e eventos em centros comunitários,
clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos
esportivos no município;
VI - galerias e estabelecimentos congêneres,
atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades
internas.
VII - cultos, missas, atividades religiosas, atividades
e eventos em centros comunitários;
VIII- eventos, a exemplo de casamentos, bailes,
festas, formaturas, aniversários e afins;
IX - realização de aulas teóricas e práticas em Centros
de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X- educação complementar não regulamentada
Art. 3º Fica proibida a realização de esportes coletivos
em lugares públicos e privados.
Art. 4º Fica proibida a expedição de autorizações e
emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para
atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em
geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes,
pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do
comércio de food truck, carrinhos de lanches e
trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão
realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no
horário compreendido entre 6h e 19h.
§2º O drive thru somente será permitido de segunda a
sexta feira, no horário de 7h30 às 19h30, passado esse horário será permitido
entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 8º.
Art. 6º Fica permitido o funcionamento das seguintes
atividades:
I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias
e funerário;
II – alimentação: supermercados, minimercados,
armazéns açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás,
lojas de conveniência, vedado o consumo e gêneros alimentícios;
III - veterinárias e lojas de alimentação animal,
pet shop;
IV - lojas de material para construção, construção
civil, marmoraria, serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores,
auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios
para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos
alimentares;
VI - transportadoras;
VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento
de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hotéis;
VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e
Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena;
§1º - Os supermercados, mercados, varejões,
mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias e padaria, deverão limitar a
entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando
medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada, sendo
permitido o funcionamento APENAS de segunda-feira a sexta-feira,
entre às 7h30 às 19h. §2º A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á da
seguinte forma:
I – 1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene
pessoal;
II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a
consultas ou realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa
que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;
III – 1 (uma) pessoa para realização de operações
bancárias;
Art. 7º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias,
podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas
veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento
com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local,
vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e
estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por
profissional, sendo proibido fila de espera.
Art. 8º Fica determinado o toque de recolher com o
fechamento do comércio em geral das 20h às 6h, ficando autorizado o atendimento
somente pelo delivery até às 22h.
Art. 9º Todos os estabelecimentos elencados neste
decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do
Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70%
aos clientes e medida de distanciamento.
Art. 10 Fica determinado nos finais de semana (sábado
e domingo), o lockdown, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por
motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o
seguinte:
§º 1º A circulação de pessoas, nos casos permitidos,
deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento
oficial com foto.
§2º Em caso de exercício de atividade essencial, a
comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral,
auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio
de prova idôneo.
§3º Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por
aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a
circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
§4º A circulação de pessoas com febre, falta de ar,
tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será
permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 6º, assistido de
uma pessoa.
Art. 11 – Aos finais de semana (sábado e domingo)
fica proibido a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso
coletivo e delivery (até as 22h).
Art. 12 Em caráter excepcional fica suspenso o
atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal
direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone e e-mail.
§1º O atendimento para informações será pelo telefone
(18) 3821- 8000, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às
16h00.
§2º Não se aplicam o disposto no caput, os serviços
públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser
realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.
Art. 13 Ficam suspensos os prazos administrativos
relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às
medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
Art. 14 O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu
escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP.
Art. 15. O não cumprimento de quaisquer medidas
estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação
municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 16 Ficam mantidas, no que couber e não conflitar
com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores
editados.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor no dia 18 de
fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar
público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena,
data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
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