Ficam cessadas as restrições ao horário de funcionamento das atividades comerciais, religiosas e de serviços.
A capacidade de atendimento presencial passa a ser de 100% por todos os estabelecimentos, incluindo festas e celebrações realizadas em salões e buffets.
Permanecem proibidas as aglomerações de qualquer espécie, inclusive pista de
dança ou shows com público em pé.
A utilização de máscara em todos os ambientes é medida obrigatória, sujeito às
penalidades legais em seu descumprimento.
As agências bancárias e lotéricas devem continuar a observar, especificamente:
I – disponibilização de álcool em gel nas áreas de caixa eletrônico em
quantidade suficiente também para os finais de semana;
II – impedimento de aglomerações, inclusive na porta das agências, mantendo uma
distância mínima entre os clientes durante a espera.
Fica proibida a reunião, concentração, permanência de pessoas em festas ou
comemorações clandestinas, sob pena de multa assim fixada:
I - ao proprietário do local: 300 UFMs (R$9.213,00);
II- ao organizador do evento: 300 UFMs (R$9.213,00);
III – responsável pela segurança, proprietário de equipamento de som: 300 UFMs
(R$9.213,00);
IV- aos frequentadores: 40 UFMs (R$1.228,40).
Fica proibida a aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc) ou privados (chácaras, áreas de lazer, etc) e em locais ermos.
O descumprimento ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:
O paciente que der entrada no CEMAC ou qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito de contaminação de SARS-CoV-2, será declarado em condição de isolamento e receberá uma pulseira de identificação e controle de cor AMARELA, com a inscrição “isolamento”; para casos confirmados por meio de testagem clínica ou diagnóstico laboratorial, desta forma, confirmado o diagnóstico, receberá pulseira de cor VERMELHA, também denominada isolamento, devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada pelo médico responsável, no momento de receber alta.
Se antes de receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se acaso flagrado violando o isolamento, comparecendo em lugares ou em contato terceiros fora de sua residência, etc., será, mediante prova fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).
O paciente que
buscar diagnóstico diretamente na rede particular de saúde, ao receber o exame
laboratorial com resultado positivo para Covid-19, deverá comparecer, no prazo
máximo de 48 horas, no CEMAC no horário das 13h às 17h, para passar por
consulta médica e obtenção da pulseira;
A circulação de pacientes em isolamento, portando pulseira, será permitida
apenas nos casos conforme abaixo:
I- a caminho ou retorno do CEMAC;
II- a caminho ou retorno de consulta médica;
III- a caminho de internação hospitalar.
Para comprovação
das infrações previstas neste decreto, e a imposição das penalidades
condizentes, serão aceitos como meios de prova a exibição de fotos e vídeos,
inclusive capturados por Drones, postagens em redes sociais ou qualquer outro
meio de identificação, e poderão ser enviados a Ouvidoria do Município, além de
quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.
Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as
medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor.
O não cumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal que possa advir de tal conduta, além da aplicação de multas administrativas.
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