Art. 1º Fica autorizado horário especial de funcionamento dos supermercados e mercados do município de Dracena, desde que cumpridas todas as recomendações de prevenção de contágio pela COVID-19, da forma que segue:
II – Dia 2 de maio de 2020 (sábado), das 8h às 18h;
Art. 2º O atendimento deverá seguir as recomendações elencadas no Decreto nº 7.245/2020 e 7.254/2020 e demais normas pertinentes ao assunto, com relação aos padrões de higiene, lotação máxima e distância entre clientes.
Art. 3º Fica recomendada a utilização de máscara de proteção, preferencialmente artesanal, pelos funcionários e prestadores de serviços em atividade, bem como pelos clientes que estiverem no interior do estabelecimento, observadas às indicações e recomendações Ministério da Saúde, sem prejuízo das hipóteses de utilização obrigatória.
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