Art. 1.º- Fica
determinado no âmbito do Município de Junqueirópolis, enquanto perdurar a
medida de quarentena estadual, a obrigatoriedade geral do uso de máscaras
faciais, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento de pessoas em todo o
território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade,
incluindo os bens de uso comum da população.
Art. 5º- A
inobservância de qualquer das obrigações dispostas neste Decreto sujeitará o
infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais sanções de
natureza civil cabíveis, nas seguintes sanções graduais: I- Advertência por
escrito, no caso da primeira notificação; II- Multa pecuniária, em caso de
reincidência, correspondente a R$ 125,00, cobrada de forma dobrada em relação
ao valor cobrado na multa imediatamente anterior, a cada nova reincidência,
podendo a multa ser aplicada em caso de descumprimento ou por dificultar a
execução das determinações deste Decreto;
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