Art. 1º Fica
autorizado horário especial de funcionamento dos supermercados e mercados do
município de Dracena, desde que cumpridas todas as recomendações de prevenção
de contágio pela COVID-19, da forma que segue:
I – Dia 30 de
abril de 2020 (quinta-feira), das 8h às 21h;
II – Dia 02 de
maio de 2020 (sábado), das 8h às 18h; e
III – Dia 09 de
maio de 2020 (sábado), das 8h às 18h.
Art. 2º O
atendimento deverá seguir as recomendações elencadas no Decreto nº 7.245/2020 e
7.254/2020 e demais normas pertinentes ao assunto, com relação aos padrões de
higiene, lotação máxima e distância entre clientes.
Art. 3º Fica
recomendada a utilização de máscara de proteção, preferencialmente artesanal,
pelos funcionários e prestadores de serviços em atividade, bem como pelos clientes
que estiverem no interior do estabelecimento, observadas às indicações e
recomendações Ministério da Saúde, sem prejuízo das hipóteses de utilização
obrigatória.
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