Dispõe sobre a
permissão do atendimento presencial em óticas do município de Dracena e dá
outras providências de intensificação de medidas para enfrentamento da infecção
humana pelo coronavírus.
Art. 1º Fica
permitido o atendimento presencial ao público de óticas localizadas no
município de Dracena desde que cumprindo os seguintes requisitos:
I – o
atendimento deverá ser realizado de forma individualizada, preferencialmente
com hora marcada, evitando a aglomeração no interior do estabelecimento e fila
em frente ao estabelecimento;
II – seja
efetuado o uso de máscaras pelos funcionários durante todo o atendimento,
III – sejam
intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a disponibilização
de álcool 70% na(s) entrada(s) e saída(s) do estabelecimento;
Art. 2º O não
cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, como
nas demais legislações pertinentes ao assunto, caracterizará infração e
sujeitará o infrator as penalidades e sanções aplicáveis.
https://dracena.sp.gov.br/?pag=T0dRPU9EZz1PR009T1RnPQ==&idtipolei=4,7&ano=2020¬id=¬In=
PRESIDENTE PRUDENTE TAMBÉM SEGUIU ENTENDIMENTO DA ANVISA
https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/2020/04/14/decreto-autoriza-abertura-de-oticas-em-presidente-prudente-para-atendimento-presencial.ghtml
PRESIDENTE PRUDENTE TAMBÉM SEGUIU ENTENDIMENTO DA ANVISA
https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/2020/04/14/decreto-autoriza-abertura-de-oticas-em-presidente-prudente-para-atendimento-presencial.ghtml
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