O
juiz Roge Naim Tenn julgou improcedente a ação do Ministério Público contra o
município de Dracena e a Irmandade da Santa Casa de Dracena, sendo que eram pleiteadas
suas condenações à obrigação de fazer consistente em prestar serviços
adequados, eficientes e seguros, ou seja, prover recursos humanos e materiais
necessários ao funcionamento e instalação, dentro do SUS, de, no mínimo, dois
leitos de berçário de alto risco e dois leitos de UTI´S neonatal, observadas as
diretrizes e as medidas constantes na Portaria nº 3432 de 12 de agosto de 1998,
Portaria nº 2918/GM e 2919/GM, ambas de 9 de junho de 1998, todas do Ministério
da Saúde, Resolução ANVISA-MS RDC nº 7/2010, demais portarias do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabeleçam o
regulamento técnico para o funcionamento dos serviços de tratamento intensivo e
respectivos anexos, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da
sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10.000 salários
mínimos, que seria revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao inadimplemento. A tutela antecipada já tinha sido indeferida.
O juiz
ainda condenou o Ministério Público “ao pagamento de custas, despesas e
honorários processuais, que arbitro em R$2.000,00. Esta verba é devida pois,
conforme preceitua o art. 81 do CPC, quando o representante do Ministério
Público atua no processo com os mesmos poderes e ônus dos demais litigantes,
deve responder pelos honorários de advogado, mesmo ausente a hipótese de
litigância de má-fé”.
A
sentença completa pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça.
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