Os premiados na Pesquisa Impacto - Parte 9:
sexta-feira, 6 de dezembro de 2024
GAROTOS DE DRACENA PARTICIPAM DE JOGOS NA ITÁLIA
Três garotos revelados em Dracena participam do time BJP Sport Clube, de Bom Jesus dos Perdões, que faz jogos na Itália nesta semana.
São eles: Pablo Eduardo Torquato e Victor Hugo Bonanci (Di María), ambos com 17 anos e Bruno Félix de 16. Todos os atletas foram formados nas categorias de base de Dracena, tendo como treinador Juliano Ferraz.
https://www.instagram.com/reel/DC72yj_NWrw/?igsh=Mnd4NW52YXFvaW1o
A FESTA DO MILHO TERÁ INÍCIO NO DIA 6 DE JANEIRO
Na missa de quinta-feira foi lançada oficialmente a 29ª Festa do Milho da Pousada Bom Samaritano, com realização a partir de 6 de janeiro na Laje da Igreja Matriz Nossa Senhora Aparecida. Toda a renda atenderá a Pousada, que em 2025 completará 30 anos de fundação.
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| Padre Osvaldir com a equipe de trabalho da Pousada e da Festa do Milho. Foto de Rafael Ribeiro |
VEJA A LEI QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CELULARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE SÃO PAULO
Lei nº 18.058, de 05 de dezembro de 2024
(Projeto de lei nº
293/2024
Altera os artigos
1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007,
proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica
proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer
equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios
inteligentes e outros dispositivos similares.
Artigo 2º - Os
estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos
eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem
a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º - Nos casos
referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada,
deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos
eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º - Para os fins
do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência
do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e
eventuais atividades extracurriculares.
Artigo 3º - O uso
de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente
nas seguintes situações:
I - quando houver
necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas
educacionais específicas;
II - para alunos
com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para
participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de
saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º - O uso dos
dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito
exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua
utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos
alunos até uma nova autorização.
§ 2º - O uso dos
dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito
de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº
12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - As
Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação
de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para
a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.
Artigo 5º - Ato do
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Artigo 6º - As
despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Tarcísio de Freitas
Governador
FALECEU GABRIEL MOURA, DRACENENSE QUE ERA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DA CAPITAL
No início da manhã desta sexta-feira, Dracena recebeu com pesar a notícia do falecimento de Gabriel Fernando Segura de Moura, de 32 anos, que era soldado do Corpo de Bombeiros na Grande São Paulo.
Gabriel era casado desde 2015 com a fonoaudióloga Marluci Oshima de Moura. Seus pais são o comunicador Missias Moura e Débora Susana. Gabriel deixa o irmão Rafhael e a cunhada Letícia e trabalhou por vários anos em empresa de informática.
O acidente foi registrado por volta das 6 horas no quilômetro 114 da Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, entre Dracena e Presidente Venceslau. O veículo HB20, dirigido por Gabriel, fazia o sentido a Dracena e por motivos a serem esclarecidos colidiu frontalmente com o caminhão bitrem Iveco de Três Barras/SC, tracionado por dois semirreboques que transportavam celulose. O dracenense faleceu no local. O motorista do caminhão, de 27 anos, nada sofreu. Houve atendimento da ocorrência pela Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros.
VELÓRIO - Início às 18 horas no Memorial VidaPrev, com sepultamento no sábado, às 10 horas.
O site Jorge Zanoni divulgou vídeo do acidente pela manhã:
https://www.facebook.com/jorgeluizzanoni/videos/539071329108060
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| Soldado Gabriel de Moura |

















































