Lei nº 18.058, de 05 de dezembro de 2024
(Projeto de lei nº
293/2024
Altera os artigos
1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007,
proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica
proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer
equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios
inteligentes e outros dispositivos similares.
Artigo 2º - Os
estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos
eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem
a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º - Nos casos
referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada,
deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos
eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º - Para os fins
do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência
do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e
eventuais atividades extracurriculares.
Artigo 3º - O uso
de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente
nas seguintes situações:
I - quando houver
necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas
educacionais específicas;
II - para alunos
com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para
participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de
saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º - O uso dos
dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito
exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua
utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos
alunos até uma nova autorização.
§ 2º - O uso dos
dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito
de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº
12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - As
Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação
de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para
a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.
Artigo 5º - Ato do
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Artigo 6º - As
despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Tarcísio de Freitas
Governador
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