Art. 1º - Ficam
estabelecidas por este Decreto as medidas de enfrentamento à pandemia do
COVID-19 no município de Dracena.
Art. 2º - A
utilização de máscara em todos os ambientes é medida obrigatória, sujeito às
penalidades legais em seu descumprimento.
Art. 3º- Fica
permitida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, com público até 100 (cem)
pessoas.
§ 1º . Fica
proibida a expedição de autorizações e
emissões de alvarás para eventos
públicos ou privados com vendas de ingresso que não se enquadrem nos termos deste artigo.
§2º . Os alvarás
já deferidos por essa municipalidade que não se enquadrem dentro desta
normativa ficam automaticamente cancelados por força deste decreto.
Art. 4º - Fica
proibida a aglomeração de pessoas, utilização de
sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, cigarro eletrônico, tereré e qualquer outro
material de consumo
coletivo em espaços
públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc).
Parágrafo único
– o descumprimento deste
artigo em especial
ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista
no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020 e alterações, sem
prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em
normas cíveis e criminais.
Art. 5º - No
âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como
meio de controle
de isolamento e
prevenção da propagação
do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para
COVID-19:
§1º -
o paciente que
der entrada no
CEMAC ou qualquer
das unidades de atendimento de
saúde do município,
apresentando sintomas gripais,
ou por qualquer outro motivo
venha a ser
considerado suspeito de
contaminação de SARS-CoV-2,
ou mesmo após confirmado
o diagnóstico, será
declarado em condição
de isolamento e receberá uma pulseira de identificação, com
a inscrição “isolamento”, devendo permanecer
com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada por ordem do
médico responsável do CEMAC, no momento de receber alta;
§2º - Se antes de
receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se
acaso for flagrado
violando o isolamento,
comparecendo em lugares
ou em contato com
terceiros fora de sua residência,
etc., será, mediante
prova fotográfica, vídeo ou outro
meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem
prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de
Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268
do C.P.).;
§3º -
O paciente que
buscar diagnóstico diretamente
na rede particular
de saúde, ao receber
o exame laboratorial
com resultado positivo
para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48
horas, no CEMAC no horário das 07h às 00h, para passar por consulta médica e
obtenção da pulseira;
§4º -
a circulação de
pacientes em isolamento,
portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme
abaixo: I- a caminho ou retorno do
CEMAC; II- a caminho ou retorno de consulta médica; III- a caminho de
internação hospitalar.
Art. 6º - Para
comprovação das infrações previstas neste decreto e a imposição das
penalidades condizentes, serão
aceitos como meios
de prova a
exibição de fotos e
vídeos, inclusive capturados
por drones, postagens
em redes sociais
ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados a
Ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento
jurídico.
Art. 7º
- Ficam mantidas,
no que couber
e não conflitar
com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos
municipais e estaduais em vigor.
Art. 8º – O não
cumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às
penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal que
possa advir de
tal conduta, além
da aplicação de multas
administrativas.
Art. 9º
- As denúncias
poderão ser feitas
na ouvidoria municipal,
onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e
vídeos.
Parágrafo único
- O atendimento
para informações será
pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das
9h às 11h e das 13h às 16h.
Art. 10 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal
Dracena, 30 de
dezembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito
Municipal