Art. 1º - Ficam estabelecidas por este Decreto as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 no município de Dracena.
Art. 2º - A utilização de máscara em todos os ambientes é medida obrigatória, sujeito às penalidades legais em seu descumprimento.
Art. 3º- Fica permitida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, com público até 100 (cem) pessoas.
§ 1º . Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados com vendas de ingresso que não se enquadrem nos termos deste artigo.
§2º . Os alvarás
já deferidos por essa municipalidade que não se enquadrem dentro desta
normativa ficam automaticamente cancelados por força deste decreto.
Art. 4º - Fica proibida a aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, cigarro eletrônico, tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc).
Parágrafo único
– o descumprimento deste
artigo em especial
ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista
no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020 e alterações, sem
prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em
normas cíveis e criminais.
Art. 5º - No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:
§1º - o paciente que der entrada no CEMAC ou qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito de contaminação de SARS-CoV-2, ou mesmo após confirmado o diagnóstico, será declarado em condição de isolamento e receberá uma pulseira de identificação, com a inscrição “isolamento”, devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada por ordem do médico responsável do CEMAC, no momento de receber alta;
§2º - Se antes de
receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se
acaso for flagrado
violando o isolamento,
comparecendo em lugares
ou em contato com
terceiros fora de sua residência,
etc., será, mediante
prova fotográfica, vídeo ou outro
meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem
prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de
Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268
do C.P.).;
§3º -
O paciente que
buscar diagnóstico diretamente
na rede particular
de saúde, ao receber
o exame laboratorial
com resultado positivo
para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48
horas, no CEMAC no horário das 07h às 00h, para passar por consulta médica e
obtenção da pulseira;
§4º -
a circulação de
pacientes em isolamento,
portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme
abaixo: I- a caminho ou retorno do
CEMAC; II- a caminho ou retorno de consulta médica; III- a caminho de
internação hospitalar.
Art. 6º - Para comprovação das infrações previstas neste decreto e a imposição das penalidades condizentes, serão aceitos como meios de prova a exibição de fotos e vídeos, inclusive capturados por drones, postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados a Ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.
Art. 7º - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor.
Art. 8º – O não cumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal que possa advir de tal conduta, além da aplicação de multas administrativas.
Art. 9º
- As denúncias
poderão ser feitas
na ouvidoria municipal,
onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e
vídeos.
Parágrafo único - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 30 de dezembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito
Municipal
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