quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

VEJA O DECRETO Nº 7.540, COM NOVAS MEDIDAS POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID

Art. 1º - Ficam estabelecidas por este Decreto as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 no município de Dracena. 

Art. 2º - A utilização de máscara em todos os ambientes é medida obrigatória, sujeito às penalidades legais em seu descumprimento. 

Art. 3º- Fica permitida a realização de festas e eventos públicos ou  particulares, com público até 100 (cem) pessoas. 

§ 1º . Fica proibida a expedição de autorizações  e emissões de alvarás para  eventos públicos ou privados com vendas de ingresso que não se enquadrem nos termos  deste artigo. 

§2º . Os alvarás já deferidos por essa municipalidade que não se enquadrem dentro desta normativa ficam automaticamente cancelados por força deste decreto. 

Art. 4º - Fica proibida  a  aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas,  ‘narguilé’, cigarro eletrônico, tereré e qualquer  outro  material  de  consumo  coletivo  em  espaços  públicos  (ruas,  avenidas, praças, parques, etc). 

Parágrafo  único    o  descumprimento  deste  artigo  em  especial  ensejará  aos  infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020 e alterações, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.

Art. 5º - No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente  como  meio  de  controle  de  isolamento  e  prevenção  da  propagação  do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:  

§1º  -  o  paciente  que  der  entrada  no  CEMAC  ou  qualquer  das  unidades  de atendimento  de  saúde  do  município,  apresentando  sintomas  gripais,  ou  por  qualquer outro  motivo  venha  a  ser  considerado  suspeito  de  contaminação  de  SARS-CoV-2,  ou mesmo  após  confirmado  o  diagnóstico,  será  declarado  em  condição  de  isolamento  e receberá uma pulseira de identificação, com a inscrição “isolamento”,  devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada por ordem do médico responsável do CEMAC, no momento de receber alta; 

§2º - Se antes de receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou  se  acaso  for  flagrado  violando  o  isolamento,  comparecendo  em  lugares  ou  em contato  com  terceiros  fora  de  sua  residência,  etc.,  será,  mediante  prova  fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).; 

§3º  -  O  paciente  que  buscar  diagnóstico  diretamente  na  rede  particular  de saúde,  ao  receber  o  exame  laboratorial  com  resultado  positivo  para  Covid-19,  deverá comparecer, no prazo máximo de 48 horas, no CEMAC no horário das 07h às 00h, para passar por consulta médica e obtenção da pulseira; 

§4º  -  a  circulação  de  pacientes  em  isolamento,  portando  pulseira,  será permitida apenas nos casos conforme abaixo:  I- a caminho ou retorno do CEMAC; II- a caminho ou retorno de consulta médica; III- a caminho de internação hospitalar. 

Art. 6º - Para comprovação das infrações previstas neste decreto e a imposição  das  penalidades  condizentes,  serão  aceitos  como  meios  de  prova  a  exibição de  fotos  e  vídeos,  inclusive  capturados  por  drones,  postagens  em  redes  sociais  ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados a Ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.

Art.  7º  -  Ficam  mantidas,  no  que  couber  e  não  conflitar  com  o  presente  decreto, as medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor. 

Art. 8º – O não cumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade  civil/criminal  que  possa  advir  de  tal  conduta,  além  da  aplicação  de multas administrativas. 

Art.    -  As  denúncias  poderão  ser  feitas  na  ouvidoria  municipal,  onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos. 

Parágrafo  único  -  O  atendimento  para  informações  será  pelo  telefone  (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal      

Dracena, 30 de dezembro de 2021.   

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal  

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