Despacho Direta
de Inconstitucionalidade Processo nº 2067243 92.2021.8.26.0000
Autor:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réu: Prefeito do
Município de Dracena
Número de 1ª
Instância: 7410/2021 Comarca/Vara: São Paulo
Relator(a):
CLAUDIO GODOY
Órgão Julgador:
ÓRGÃO ESPECIAL
Cuida-se de ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso I do artigo 3º; das
expressões “academia de esportes de todas as modalidades, centros de
ginásticas, pilates e congêneres” do inciso IX do artigo 8º; dos §§ 1º, 4º e 5º
do artigo 8º; das expressões “salões, espaços de beleza e estética, barbearias,
podólogo” do artigo 9º; e dos artigos 10 e 14 do Decreto nº 7.410, de 23 de
março de 2021, do Município de Dracena.
DECISÃO
Enfim, neste
contexto todo é que, de fato, parece que a lei municipal, tal qual no
precedente citado, vulnera partilha própria das competências sobre a questão da
saúde e da defesa sanitária.
Tais as razões
que, então, autorizam se conceda a liminar requerida, mediante a técnica da
interpretação conforme a Constituição (e que aqui, consoante se adiantou, diz
mesmo com a partilha de competências), para o fim de afastar qualquer
compreensão dos atos normativos e dispositivos indicados que se mostrem
contrários à normatização estadual e, assim, às balizas e critérios dispostos
pelo Plano São Paulo, assim de maneira que, como postulado, a autorização e a forma
de funcionamento de estabelecimentos em questão observem o tempo e modo
estabelecidos na legislação estadual.
Cumpra-se e, nos
termos do artigo 6º da Lei 9.868/99, solicitem se informações, intimando-se ainda
a Procuradoria do Estado (art. 7º, par. 2º, e 8º, da mesma lei).
São Paulo, 30 de
março de 2021.
CLAUDIO GODOY
Relator
OBS. Os profissionais de Educação Física contam com lei que os consideram como essenciais. O município pode seguir esta nova legislação. Ainda aguarda-se novo decreto municipal para seguir a liminar do Tribunal de Justiça.