quarta-feira, 24 de março de 2021
NOVO DECRETO MUNICIPAL NA ÍNTEGRA, COM MUDANÇA NO LOCKDOWN
DECRETO Nº 7.410 - DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e manutenção do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, regulamenta o toque de recolher, restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a situação de emergência em
saúde instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto
Municipal nº 7.404/2021;
CONSIDERANDO o decreto estadual 65.563
de 11/03/2021, que determina Fase Vermelha a todos os municípios do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO a queda drástica na
quantidade de atendimentos a pacientes no CEMAC (Centro Municipal de
Atendimento à Covid), na quantidade de pacientes positivados, bem como na queda
de óbitos;
CONSIDERANDO que o município de Dracena
tem feito gestão de crise e se antecipado nas ações de combate à Pandemia, tendo
implementado Fase Vermelha no dia 18/02/2021, quando o Plano São Paulo permitia
a Fase Amarela;
CONSIDERANDO que as restrições propostas
pelo decreto estadual 65.563 em sua maioria já são estão vigentes em Dracena
por conta do decreto municipal 7.393, de 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a matéria jornalistica publicada no Jornal Regional de Dracena, na edição de 23/03/2021, pagina 5, que demonstra a queda nos casos de óbitos e confirmações de casos positivos.
D E C R E T A:
Art. 1º. Para os fins deste Decreto, permanece o município de Dracena classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Art. 2º. Enquanto este Decreto estiver
vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que
exerçam as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, cervejarias,
buffes, casas de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes,
pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;
III – comércio e serviços em geral;
IV – atividades e eventos em centros comunitários,
clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos
esportivos no município;
V – galerias e estabelecimentos congêneres,
atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades
internas.
VI – cultos, missas, atividades
religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;
VII – eventos, a exemplo de casamentos,
bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
VIII – educação complementar não
regulamentada.
IX – lojas de materiais de construções;
X – lojas de alimentação animal;
XI – banca de jornal, lavanderias e estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos
Art. 3º - Passam a ser consideradas como
serviços essenciais da saúde as seguintes atividades:
I – academia de esportes de todas as
modalidades, centros de ginásticas e pilates, que atendam pacientes pós
Covid-19, nos termos do § 4º, do artigo 8º;
II – clínicas de fisioterapia;
III – óticas.
Art. 4º - Ficam suspensas as visitas na Penitenciária de Dracena.
Art. 5º - Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 6º - Fica proibida a realização de
esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Parágrafo Único – fica proibido ainda, a reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, incluindo as praças, sendo que o descumprimento ensejará aos infratores, conforme o caso, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes.
Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, lojas de material para construção, lavanderia, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
§1º - Os estabelecimentos comerciais só
poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira,
no horário compreendido entre 6h e 19h e aos sábados entre as 6h e 15h.
§2º O drive thru somente será permitido de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30 às 20h, e aos sábados entre as 7h30 e 12h, passado esses horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 10 e o atendimento presencial conforme § 3º do artigo 12.
Art. 8º - Fica permitido o funcionamento
das seguintes atividades:
I – serviços de saúde: hospital,
clínicas, farmácias e funerário;
II – alimentação: supermercados,
minimercados, armazéns, açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras
de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo e
gêneros alimentícios;
III – veterinárias e pet shop;
IV – construção civil, marmoraria e
serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de
veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais
de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização
de suplementos alimentares;
VI - transportadoras;
VII – hotéis, motéis e pensões;
VIII – escritórios de contabilidade,
advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena, conforme deliberação nº
8, de 03/04/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid-19,
instituído pelo Decreto Estadual 63.864/2020, sendo que os demais escritórios
deverão adotar o teletrabalho;
IX – clínicas de fisioterapia, academia
de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates e
congêneres com atendimento a pacientes de reabilitação pós-covid;
X – feira livre;
XI- relização de aulas teóricas e
práticas em centros de formação de condutores (auto escolas);
XII- despachante e emplacamento.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo funcionarão de acordo com o horário estabelecido no Alvará de Funcionamento, exceto os supermercados, mercados, varejões, mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias, padaria, restaurantes, lanchonetes e similares que atenderão entre às 7h30 e 21h de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h30 às 12h, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.
§2º A entrada nos ambientes em
funcionamento dar-se-á da seguinte forma:
I – 1 (uma) pessoa para aquisição de
gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de
limpeza e higiene pessoal;
II – 1 (uma) pessoa para o
comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares,
salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar de auxilio;
III – 1 (uma) pessoa para realização de
operações bancárias;
§ 3º - Fica proibido o funcionamento de
restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação
nos quartos.
§ 4º - As academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e pilates autorizadas a funcionar, atenderão gratuitamente pacientes pós-covid que não tenham condições de pagar pelo serviço, através de sistema de Voucher, emitido pela Secretaria de Assistência Social, e que não superará em 10 Voucher por academia por mês, devendo assinar previamente, Termo de Parceria com a referida Secretaria.
§ 5º - As academias de esportes
autorizadas a funcionar deverão respeitar a limitação do número de alunos, em
no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total da quantidade de
equipamentos disponíveis, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e
a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
§ 6º - O funcionamento da Feira Livre deve ser observado o uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre os clientes na proporção de 1,5m, disponibilizados o álcool em gel 70% e proibição de consumo no local, sendo permitido as quartas-feiras o funcionamento das 16h às 21h.
Art. 9º - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por profissional,sendo proibido fila de espera.
Art. 10 - Fica determinado o toque de recolher, de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral das 22h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 23h.
Art. 11 - Todos os estabelecimentos elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.
Art. 12 - Fica determinado nos finais de semana, o lockdown, com a restrição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:
§ 1º Aos sábados, o lockdown terá início
às 16h e se extenderá até ás 6h da segunda-feira seguinte.
§ 2º Todas as atividades previstas no
caput do artigo 8º também poderão funcionar aos sábados entre as 7h30 e às 12h
sob as mesmas regras do § 2º, do art. 8º.
§ 3º Entre as 12h e as 15h do sábado, fica permitido o atendimento presencial exclusivo de padarias, açougues, sacolões, varejões, mercearias, minimercados e mercados até 350m², devendo limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
§ 4º A circulação de pessoas durante o
lockdown, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive
com a apresentação de documento oficial com foto.
§ 5º Em caso de exercício de atividade
essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade
funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade
essencial ou outro meio de prova idôneo.
§6º Os serviços de táxi, motáxi e de
transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a
comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
§7º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 8º, assistido de uma pessoa.
Art. 13 - Aos finais de semana (a partir das 16h do sábado até as 6 h da segunda-feira) fica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo, delivery de farmácia, distribuidoras de água e gás, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches até as 23h, sendo proibida a venda de bebida alcoólica.
Parágrafo único – Os proprietários de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome dos funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.
Art. 14 – Fica autorizada a realização
de missas e cultos de forma on line, limitado ao máximo de 7 (sete) pessoas
presentes na igreja/templo, no horário compreendido entre 18h e 21h.
Parágrafo único - Os responsáveis pela realização das missas e cultos deverão fornecer, até às 17 horas da sexta-feira anterior ao lockdown, o nome das pessoas que participarão das missas e cultos no e-mail fiscalizacao@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.
Art. 15 - Em caráter excepcional fica
suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração
municipal direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone
e e-mail.
§1º O atendimento para informações será
pelo telefone (18) 3821- 8000, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às
11h00 e das 13h00 às 16h00.
§2º Não se aplicam o disposto no caput, os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.
Art. 16 - Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas,autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
Art. 17 - O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP
Art. 18 - O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 19 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.
Art. 20 - Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I - limitar o acesso ao estabelecimento
do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis,
sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação,
podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – Estando no limite de ocupação do
estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída
de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5m entre as pessoas.
IV – utilização de marcações ou faixas
para assegurar a distância mínima de 1,5m entre clientes, quando for o caso de
formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa
distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias
filas, quando existir mais de uma.
V – Permitir o ingresso e permanência de
quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos
carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o
cliente.
VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.
Art. 21 - Os estabelecimentos descritos no artigo acima que não cumprirem, em especial, a determinação de que trata este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa (prevista no Decreto Municipal 7.247/2020), interdição total das atividades, cassação do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 22 - Fica vedado o ingresso, saída
e permanência de ônibus, vans e quaisquer outros veículos de transporte de
pessoas que promovam excursões durante a pandemia no município de Dracena, por
prazo indeterminado.
Parágrafo único – O responsável pelas excursões que saíram antes da edição desse decreto e retornaram para a cidade a partir o dia 22 de fevereiro deverão entrar em contato com o Departamento de Vigilância Sanitária informando o nome e demais dados pessoais de todas as pessoas que participaram da viagem, sendo que todos deverão permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias
Art. 23 - As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal ou através do whatsapp (18) 99643-3435, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.
Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.393, de 17 de fevereiro de 2021, e suas alterações.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 23 de março de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no
lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
LOCKDOWN PASSA AS SER OBSERVADO A PARTIR DAS 16 HORAS DE SÁBADO
O Diário Oficial do Município publicou na tarde desta quarta-feira o Decreto Nº 7.410, com algumas novidades para a população em tempos de pandemia.
O lockdown vai começar a partir das 16 horas de sábado, abrangendo o domingo todo e a madrugada de segunda-feira. O toque de recolher passa a ser observado às 22 horas.
A feira-livre desta quarta já foi liberada para acontecer.
As academias vão abrir, mas com atendimento gratuito a pacientes pós-Covid, que não tiverem condições e pagar pelo serviço.
Veja o decreto na página do Diário Oficial 73 A.
FALECEU JOSÉ GILBERTO ANDRADE, QUE HAVIA PERDIDO A ESPOSA NO SÁBADO
Faleceu José Gilberto Andrade, de 63 anos, que estava na Santa Casa em função de complicações da Covid. A esposa Luzinete Eras Grande de Andrade faleceu no sábado.
José Gilberto trabalhava na Retífica Boa Estrela.
Deixa os filhos Éderson, Alex e Hugo e dois netos. O sepultamento está previsto
para as 9 horas de quinta-feira.
ANUNCIADA A VACINAÇÃO DE POLICIAIS E PROFESSORES A PARTIR DE ABRIL
Na entrevista coletiva desta quarta-feira, o Governo do Estado anunciou as datas de início da vacinação de profissionais da segurança pública e da educação.
A campanha abrangendo policiais em geral começa dia 5 de abril. O total será de 180 mil pessoas.
Já na educação serão imunizados profissionais em geral a partir dos 47 anos. Serão atendidas 350 mil pessoas.
O atendimento de pessoas de 69, 70 e 71 anos foi antecipada para esta sexta-feira. Em Dracena, a campanha para estas faixas de idade começa na quinta-feira.
IMAGEM RELACIONADA À FAPIDRA DE 2007
A imagem de nosso arquivo mostra as meninas que trabalharam na divulgação da Fapidra de 2007.
Aparecem na foto Aline Rorato, Rose dos Anjos Machado, Maísa Jacon, Lidiane Cavinatti, Kelen Basso e Cris Morais.
A Fapidra 2021 não deve ser realizada por causa da pandemia, mesma situação do ano passado.
UNIFADRA CONVIDA PARA SEMINÁRIOS DE EUCAÇÃO FÍSICA ON-LINE
Com um formato virtual, em razão da pandemia, o curso de Educação Física da Unifadra/Fundec de Dracena realizará, durante todo o semestre, seminários gratuitos e abertos a alunos, profissionais e à comunidade externa. O evento será transmitido via Google Meet e Youtube.
Abrindo o ciclo de palestras, a Profa. Dra. Denise
Rodrigues Bueno, coordenadora do curso de Educação Física da Unifadra, abordará
o tema “Evolução da contribuição da atividade física no contexto da saúde
pública”, nesta quarta-feira (dia 24), às 20h.
Inscrições: https://forms.gle/sTpWw4pHesqJ5f2z6 (link meet: https://meet.google.com/zgk-soxn-crj ).
No dia 28 de abril, às 20h, o palestrante convidado
Prof. Dr. Ítalo Ribeiro Lemes abordará o tema “Evidências da atividade física
como promotora de saúde”. (link meet:
https://meet.google.com/tcy-cads-hdx ).
O Prof. Dr. Rômulo Araújo Fernandes, docente curso Educação Física da Unesp de Presidente Prudente, falará sobre “Atividade física e esporte na infância e adolescência”, no dia 19 de maio, às 20h. (link meet: https://meet.google.com/nzz-sabh-mua )
Encerrando o ciclo de palestras, o Prof. Esp. Rubens
Rolllo Cavalin, docente da Unifadra, abordará o tema “Alcançando o sucesso em
sua carreira”, no dia 10 de junho, às 20h. (link meet:
https://meet.google.com/egf-uzcf-bda )
Pelo Youtube, as palestras serão transmitidas no
canal da Fundec, no link https://www.youtube.com/user/fundecedu/videos .
A Profa. Dra. Denise Bueno destacou a importância do
evento para os alunos da Unifadra e também para a comunidade externa. “Foram
convidados professores com vasto conhecimento nas suas áreas. Esperamos que
todos aproveitem a oportunidade de ouvi-los falar.”
O Prof. Dr. Enio Garbelini, diretor acadêmico da
Unifadra, ressaltou que os temas a serem abordados neste evento são muito
importantes para a sociedade em geral. Ass. Comunicação
COLUNA DO PROFESSOR VALDIR ANDRÊO - 24 DE MARÇO
Triste aniversário
Hoje, faz exatamente um ano que o presidente JB disse,
em um pronunciamento em cadeia nacional de rádio e TV, que a covid-19 era
uma "gripezinha". E enfatizou: "no meu caso particular, pelo meu
histórico de atleta, caso fosse contaminado com o vírus, não precisaria me
preocupar. Nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou
resfriadinho”. Naquele 24 de março de 2020, o Brasil registrava 46 mortes pelo
corona. Hoje, são 298.843 óbitos.
Quem acreditou?
Ontem, durante curto discurso de quatro
minutos, o presidente voltou a dizer que o país terá autossuficiência na
produção de vacinas e que intercedeu pessoalmente, neste mês de março, para a
aquisição de vacinas da Pfizer – as 100 milhões de doses devem chegar até
setembro. O depoimento foi acompanhado de panelaço de protesto, em quase todas
as capitais do país.
Hay que endurecer, pero sin ternura
Hoje, às 12h45, o governador João Doria deve conceder
mais uma coletiva à imprensa. Acredita-se que, com as unidades de saúde em
colapso e novas internações em alta, o governo prorrogue a fase emergencial do
plano São Paulo, atendendo a recomendações do Centro de Contingência da
pandemia.
Pegou muito mal
Até mesmo a torcida corintiana protestou contra a
realização do jogo do seu time, num estádio de Volta Redonda, no estado do Rio.
Coerentemente, argumentou que o Paulistão deveria parar por tempo
indeterminado, para salvaguarda de atletas, comissões técnicas e cartolas
contra o coronavírus. Mas não adiantou: com as bênçãos de Carlos Caboclo,
presidente da CBF, a partida se realizou.
Sessão nostalgia
De acordo com o blog, o trânsito local já teve – em
outros tempos – controle de velocidade com radar móvel. Um dos pontos em que
mais se colocava o aparelho era a avenida Presidente Vargas, entre as ruas
Ipiranga e Leordino da Silva Costa.
Professor Valdir Andrêo
VACINAÇÃO PARA PESSOAS DE 69, 70 E 71 ANOS ESTARÁ LIBERADA NESTA QUINTA-FEIRA
A Prefeitura de Dracena, através da Vigilância Epidemiológica, informa que nesta quinta e sexta-feira, dias 25 e 26, a vacinação estará liberada para as pessoas de 69, 70 e 71 anos.
Também serão imunizadas as pessoas com a segunda
dose agendada.
É necessário levar o RG, CPF e comprovante de vacinação.
Confira os locais:
- Escola Municipal Luiza Rossa Ribeiro
- Escola Municipal João Vendramini
- Escola CEP/UME
Será das 8h às 13h.
Lembrando que as pessoas devem ter a idade completa,
e quem teve dengue deve aguardar 30 dias após a alta para tomar a vacina. E,
pessoas que tiveram Covid devem aguardar 15 dias.
FALECEU HÉLIO CLAUDINO DE SOUZA, MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
Faleceu Hélio Claudino de Souza (55 anos), que era
motorista de ambulância da Prefeitura de Dracena e estava internado com Covid
na Santa Casa. O sepultamento está previsto para as 9 horas desta quarta-feira.
Helinho perdeu a filha Fernanda Carolina na semana
passada. Esposa Joana recebeu alta médica na terça-feira. Sepultamento às 9h30.
TRÂNSITO DE DRACENA JÁ TEVE FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE COM RADAR MÓVEL
A foto é de 2011, quando Dracena contava com o controle de velocidade com radar móvel, que a cada dia estava num local. Havia a divulgação dos locais previamente escolhidos na imprensa e nas redes sociais da época.
Nos anos seguintes não houve mais a fiscalização, que é primordial para aplicação de multas por excesso de velocidade.
terça-feira, 23 de março de 2021
AGENDA DESTA QUARTA-FEIRA - 24 DE MARÇO
DOCENTE DE MEDICINA DA UNIFADRA CONCLUI MESTRADO
O docente do curso de Medicina da Unifadra/Fundec de
Dracena, Prof. Eduardo Morais Beretta concluiu, no dia 14 de dezembro do ano
passado, o Mestrado em Ciência e Tecnologia Animal, pela UNESP de Dracena.
Com a dissertação “Efeitos do inseticida dianizon em células de hepatocarcinoma humano (HepG2)”, o médico e docente da Fundec foi orientado pelo Prof. Dr. Fábio Ermínio Mingatto.
Na banca de avaliação, estiveram presentes os professores: Profa. Dra. Flávia Thomaz Veréchia Rodrigues (Departamento de Produção Animal - Unesp de Dracena) e a Profa. Dra. Marilda Aparecida Milanez Morgado de Abreu (Departamento de Dermatologia - Unoeste de Presidente Prudente).
A direção acadêmica e a coordenação da Unifadra
parabenizam o professor pela conclusão do mestrado e por suas contribuições
para o curso de Medicina da instituição. Ass. Comunicação



















