Art.1º Ficam estabelecidas as medidas dispostas
neste decreto para enfrentamento à propagação do novo coronavírus – COVID-19,
no Município de Dracena, de acordo com o estabelecido no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio
em geral para atendimento presencial no município de Dracena, com 40% da
capacidade de lotação local, funcionamento entre 6h e 20h, limitado ao máximo
de 8 horas diárias.
Art. 3º Fica autorizado aos restaurantes, lanchonetes
e similares o atendimento presencial em local ao ar livre ou em áreas arejadas
com 40% da capacidade de lotação, serviço sentado com mesas, funcionamento
entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8h diárias, sem prejuízo do atendimento
delivery e drive thru, vedado show, som eletrônico/ambiente ou ao vivo.
Art. 4º Fica autorizado o consumo de alimentos e
bebidas nas feiras livres no âmbito do município de Dracena, observadas adoção
de medidas sanitárias e protocolos padrões e setoriais específicos disponíveis
no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo,
www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Parágrafo único A ocupação simultânea do espaço,
quanto às pessoas sentadas, deverá observar o limite máximo de 40% (quarenta
por cento) da capacidade local, distanciamento entre as mesas de 2 (dois)
metros, o local deve estar bem arejado, disponibilização de álcool em gel 70%
para higienização das mãos, bem como adotar rigidamente as medidas de higiene
do local e funcionários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de bares por
meio de atendimento delivery e drive thru.
Art. 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias,
podólogo, clínica de saúde em geral deverão atender com 40% da capacidade de
lotação local, com funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h,
vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento de academias
de esportes de todas as modalidades com limitação do número de alunos, em no
máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade total do espaço, no máximo de 8h
diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a
obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Art. 8º Ficam autorizadas atividades religiosas, limitada
a ocupação simultânea do local a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade,
observado o distanciamento entre as pessoas, uso obrigatório de máscara facial
de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e demais normas de
higienização.
Parágrafo Único - A autorização que trata o caput
deste artigo fica limitada ao funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre
6h e 20h, não sendo permitidas ações que promovam abraços, aperto de mão e
gestos similares.
Art. 9º Ficam autorizados a funcionar os Clubes
Sociais e de Lazer, observando 40% (quarenta por cento) da capacidade do local,
desde que adotadas todas as medidas de higiene, distanciamento e do Protocolo
Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo,
www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp geral e setorial
específico, com funcionamento entre 6h e 20h e
limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de
controle de acesso e horário previamente agendado.
Art. 10 Ficam autorizados à realização de eventos e
atividades culturais presencial, restrito as atividades com público sentado,
limitado a 40% da capacidade de lotação, funcionamento entre 6h e 20h, até ao
máximo de 8h diárias.
Art. 11 Todos os estabelecimento elencados neste
decreto deverão adotar os protocolos específico e geral, uso obrigatório de
máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento, sem prejuízo das demais
regras e protocolos previstos para a fase laranja do Plano São Paulo, e nos
termos dos decretos anteriormente editados.
Art. 12 O não cumprimento das normas contidas neste
decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das
atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil\criminal que possa advir de
tal conduta, além de aplicação de multas administrativas.
Art.13 O atendimento presencial das repartições
integrantes da administração municipal direta está limitado a 40% da capacidade
de lotação, mediante controle de acesso e cumprimento de todos os protocolos
sanitários.
§ 1º no caso de pessoas acompanhadas, somente uma
delas poderá adentrar ao Paço Municipal e as repartições, ressalvada a necessidade
excepcional justificável do acompanhamento.
§2º fica proibida a entrada de crianças de 0 a 12
anos, acompanhadas ou não, ressalvada a hipótese excepcional de criança que
estejam acompanhando seus responsáveis por
motivos justificáveis.
Art. 14. Em cumprimento ao estabelecido no Plano São
Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e o Decreto nº
65.487, de 22 de janeiro de 2021, para o fim de restrição de serviços e
atividades em decorrência da medida de quarentena, serão aplicadas as regras no
município de Dracena da fase vermelha, nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2021,
seguindo os padrões específicos disponíveis no endereço eletrônico do Governo
do Estado de São Paulo https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 15. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar
com o presente Decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores
editados.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 01 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
http://dracena.sp.gov.br/?pag=T0dRPU9EZz1PR009T1RnPQ==&idtipolei=4,7&ano=2021¬id=¬In=&tc=&tcNot=