Art.1º Ficam estabelecidas as medidas dispostas
neste decreto para enfrentamento à propagação do novo coronavírus – COVID-19,
no Município de Dracena, de acordo com o estabelecido no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral para atendimento presencial no município de Dracena, com 40% da capacidade de lotação local, funcionamento entre 6h e 20h, limitado ao máximo de 8 horas diárias.
Art. 3º Fica autorizado aos restaurantes, lanchonetes e similares o atendimento presencial em local ao ar livre ou em áreas arejadas com 40% da capacidade de lotação, serviço sentado com mesas, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8h diárias, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, vedado show, som eletrônico/ambiente ou ao vivo.
Art. 4º Fica autorizado o consumo de alimentos e bebidas nas feiras livres no âmbito do município de Dracena, observadas adoção de medidas sanitárias e protocolos padrões e setoriais específicos disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Parágrafo único A ocupação simultânea do espaço, quanto às pessoas sentadas, deverá observar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da capacidade local, distanciamento entre as mesas de 2 (dois) metros, o local deve estar bem arejado, disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, bem como adotar rigidamente as medidas de higiene do local e funcionários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de bares por
meio de atendimento delivery e drive thru.
Art. 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínica de saúde em geral deverão atender com 40% da capacidade de lotação local, com funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento de academias de esportes de todas as modalidades com limitação do número de alunos, em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade total do espaço, no máximo de 8h diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Art. 8º Ficam autorizadas atividades religiosas, limitada a ocupação simultânea do local a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, observado o distanciamento entre as pessoas, uso obrigatório de máscara facial de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e demais normas de higienização.
Parágrafo Único - A autorização que trata o caput deste artigo fica limitada ao funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h, não sendo permitidas ações que promovam abraços, aperto de mão e gestos similares.
Art. 9º Ficam autorizados a funcionar os Clubes
Sociais e de Lazer, observando 40% (quarenta por cento) da capacidade do local,
desde que adotadas todas as medidas de higiene, distanciamento e do Protocolo
Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo,
www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp geral e setorial
específico, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.
Art. 10 Ficam autorizados à realização de eventos e atividades culturais presencial, restrito as atividades com público sentado, limitado a 40% da capacidade de lotação, funcionamento entre 6h e 20h, até ao máximo de 8h diárias.
Art. 11 Todos os estabelecimento elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento, sem prejuízo das demais regras e protocolos previstos para a fase laranja do Plano São Paulo, e nos termos dos decretos anteriormente editados.
Art. 12 O não cumprimento das normas contidas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil\criminal que possa advir de tal conduta, além de aplicação de multas administrativas.
Art.13 O atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta está limitado a 40% da capacidade de lotação, mediante controle de acesso e cumprimento de todos os protocolos sanitários.
§ 1º no caso de pessoas acompanhadas, somente uma
delas poderá adentrar ao Paço Municipal e as repartições, ressalvada a necessidade
excepcional justificável do acompanhamento.
§2º fica proibida a entrada de crianças de 0 a 12
anos, acompanhadas ou não, ressalvada a hipótese excepcional de criança que
estejam acompanhando seus responsáveis por
motivos justificáveis.
Art. 14. Em cumprimento ao estabelecido no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e o Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, serão aplicadas as regras no município de Dracena da fase vermelha, nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2021, seguindo os padrões específicos disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 15. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 01 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
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