O juiz Marcus
Frazão Frota, na última terça-feira, julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais formulado por NESTOR TOBIAS FILHO – ME e NESTOR
TOBIAS FILHO em face da EMDAEP. Os consumidores pediam indenização por dano
moral. A sentença é do Juizado Especial Cível e Criminal.
Os autores da
ação alegavam que houve corte irregular no fornecimento de água. Para o
Judiciário, a EMDAEP reconheceu que houve a suspensão no fornecimento de água
no estabelecimento comercial, bem como as faturas encontravam-se regularmente
quitadas. Entretanto, trata-se de terreno onde existem três estabelecimentos
comerciais autônomos, com hidrômetros específicos. As ligações internas
encontravam-se invertidas, razão pela qual não poderia ser atribuída à EMDAEP a
culpa pela suspensão no fornecimento, eis que as ligações internas são de
responsabilidade do proprietário.
Esclareceu-se
que, apesar de o autor não apresentar atraso no pagamento das faturas de água
de sua unidade consumidora, na realidade, ele vinha pagando pelo consumo
registrado no estabelecimento vizinho, sem que tal ocorrência pudesse ser
imputada à concessionária, que não é responsável pelas informações fornecidas
na realização do cadastro, sendo esta responsabilidade do proprietário do
imóvel.
“Não restando
demonstrada conduta irregular ou ilícita da EMDAEP, que atendeu prontamente à
reclamação do consumidor e conseguiu constatar a inversão, retomando o
fornecimento de água no imóvel, não há motivos para a responsabilidade civil
ora buscada”, diz a sentença.
AVISO DE DÉBITO
– O juiz constou que “analisando as faturas apresentadas na inicial verifiquei
que em todas constavam a existência de aviso de débito, indicando uma fatura em
aberto, sujeito à suspensão. Com efeito, estando o autor com todas as suas
faturas pagas em dia, deveria ter se dirigido à concessionária para questionar
tal débito pendente e não deixar que o fornecimento fosse cortado”.
Prossegue a
sentença: “Importante ainda salientar, que me causou estranheza a alegação de
que o corte do fornecimento de água em questão causou movimentação e agitação
no centro da cidade, eis que tal conduta é realizada totalmente sem
publicidade. De mais a mais, o sensacionalismo descrito na inicial, foi de fato
constatado em vídeo depositado pelo autor, o qual demonstra também que a
publicidade não foi causada pela requerida (EMDAEP). Ao contrário, foi o
próprio autor, juntamente com um funcionário do Jornal Interativo que fizeram e
divulgaram tal vídeo nas redes sociais. Com efeito, não pode agora imputar à ré
tal responsabilidade. Na realidade, analisando o vídeo mencionado, verifica-se
a existência de rixa política entre o autor com relação à Administração
Pública”.
O juiz deixou
consignado que “para a configuração do dano moral o Magistrado deve se pautar
pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, ao vexame, ao sofrimento
ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu no presente caso.
Observo também,
que não existem indícios que levem ao menos a indicar que a concessionária
requerida praticou tal ato de forma dolosa, com o intuito e prejudicar os
autores, perante a sociedade, parentes, clientes, amigos e conhecidos, conforme
alegado na inicial”.
No final o juiz
julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo com resolução de
mérito, sem condenação em honorários e custas processuais nesta fase
processual. Ass. Relações Públicas da EMDAEP