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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A EMDAEP

O juiz Marcus Frazão Frota, na última terça-feira, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por NESTOR TOBIAS FILHO – ME e NESTOR TOBIAS FILHO em face da EMDAEP. Os consumidores pediam indenização por dano moral. A sentença é do Juizado Especial Cível e Criminal.
Os autores da ação alegavam que houve corte irregular no fornecimento de água. Para o Judiciário, a EMDAEP reconheceu que houve a suspensão no fornecimento de água no estabelecimento comercial, bem como as faturas encontravam-se regularmente quitadas. Entretanto, trata-se de terreno onde existem três estabelecimentos comerciais autônomos, com hidrômetros específicos. As ligações internas encontravam-se invertidas, razão pela qual não poderia ser atribuída à EMDAEP a culpa pela suspensão no fornecimento, eis que as ligações internas são de responsabilidade do proprietário.
Esclareceu-se que, apesar de o autor não apresentar atraso no pagamento das faturas de água de sua unidade consumidora, na realidade, ele vinha pagando pelo consumo registrado no estabelecimento vizinho, sem que tal ocorrência pudesse ser imputada à concessionária, que não é responsável pelas informações fornecidas na realização do cadastro, sendo esta responsabilidade do proprietário do imóvel.
“Não restando demonstrada conduta irregular ou ilícita da EMDAEP, que atendeu prontamente à reclamação do consumidor e conseguiu constatar a inversão, retomando o fornecimento de água no imóvel, não há motivos para a responsabilidade civil ora buscada”, diz a sentença.

AVISO DE DÉBITO – O juiz constou que “analisando as faturas apresentadas na inicial verifiquei que em todas constavam a existência de aviso de débito, indicando uma fatura em aberto, sujeito à suspensão. Com efeito, estando o autor com todas as suas faturas pagas em dia, deveria ter se dirigido à concessionária para questionar tal débito pendente e não deixar que o fornecimento fosse cortado”.
Prossegue a sentença: “Importante ainda salientar, que me causou estranheza a alegação de que o corte do fornecimento de água em questão causou movimentação e agitação no centro da cidade, eis que tal conduta é realizada totalmente sem publicidade. De mais a mais, o sensacionalismo descrito na inicial, foi de fato constatado em vídeo depositado pelo autor, o qual demonstra também que a publicidade não foi causada pela requerida (EMDAEP). Ao contrário, foi o próprio autor, juntamente com um funcionário do Jornal Interativo que fizeram e divulgaram tal vídeo nas redes sociais. Com efeito, não pode agora imputar à ré tal responsabilidade. Na realidade, analisando o vídeo mencionado, verifica-se a existência de rixa política entre o autor com relação à Administração Pública”.
O juiz deixou consignado que “para a configuração do dano moral o Magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, ao vexame, ao sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu no presente caso.
Observo também, que não existem indícios que levem ao menos a indicar que a concessionária requerida praticou tal ato de forma dolosa, com o intuito e prejudicar os autores, perante a sociedade, parentes, clientes, amigos e conhecidos, conforme alegado na inicial”.
No final o juiz julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo com resolução de mérito, sem condenação em honorários e custas processuais nesta fase processual. Ass. Relações Públicas da EMDAEP





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