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segunda-feira, 11 de abril de 2022

PRINCIPAIS TRECHOS DA LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAS EXPERIMENTAIS CONTRA A COVID

A Lei nº 4.927 foi assinada pelo prefeito André Lemos, conforme projeto aprovado por vereadores e que proíbe tratamento diferenciado, discriminatório ou constrangedor de qualquer espécie  a  quem  se  recusar  a  receber  as  vacinas experimentais  contra  Covid-19  e  suas  variantes,  ou  não  apresentar comprovante  de  vacinação  e  seus  equivalentes,  no  Município  de Dracena.

Principais pontos:

Art. 1.º  -  Fica  proibida  a  obrigatoriedade  das  vacinas  experimentais contra Covid-19,  bem  como  a  exigência  do  cartão  de  vacinação, comprovante vacinal ou qualquer documento equivalente, impresso ou digital, de qualquer cidadão no âmbito do Município de Dracena.
 
§1º  -  Para  efeitos  desta  lei,  considera-se  o  exercício  de  quaisquer direitos  e  garantias  constitucionais  previstos  na  Constituição  da República Federativa do Brasil, com destaque para aqueles contidos no art. 5º.
 
§3° - A coação ou o constrangimento citado no parágrafo anterior inclui todo e qualquer tipo de exclusão, impedimento, barreira ou tratamento diferenciado aos não vacinados ou parcialmente vacinados, independentemente da motivação pessoal de cada um para participar ou não do presente experimento em curso, ou de outros que vierem a ser realizados futuramente.
 
Art.  3°  -  Será  considerada  particularmente  grave  a  exigência  de comprovante  de  vacinação  contra  Covid-19  e  suas  variantes  para  a realização  de  atendimentos  de  saúde  de  qualquer  natureza  nos serviços de saúde públicos ou privados no território de Dracena.
 
Art. 4° - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que não se vacinarem total ou parcialmente contra Covid-19 e suas variantes.
 
Art. 5º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para  ingresso  nas  repartições  públicas  e  para  acesso  a  quaisquer serviços ou empresas públicas ou privadas no território de Dracena.
 
Art. 6° - De acordo com o princípio da absoluta prioridade presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a imposição de participação em experimentos médicos e  de  sua  comprovação  será  considerada  ainda  mais  grave  quando
recair sobre crianças e adolescentes como condição para a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,  ao  lazer,  à  profissionalização,  à  cultura,  à  dignidade,  ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4º do ECA).
 
§2º - Fica vedada, no território do Município de Dracena a vacinação obrigatória  de  menores  de  idade  sem  o  consentimento  de  suas famílias, ou seja, com a presença dos pais ou responsáveis.
 
Art.  7º  -  Qualquer  estabelecimento,  empresa,  instituição  ou  pessoa, pública ou privada que, no âmbito do município de Dracena que exigir o  comprovante  de  vacinação  de  qualquer  indivíduo,  poderá  ser responsabilizado civil e penalmente.

Art.  9º  -  Os  estabelecimentos  e  serviços  que  descumprirem  as determinações  previstas  nesta  lei,  além  de  estarem  sujeitos  à responsabilização  cível  e  penal,  serão  punidos  com  multa  diária  no valor  mínimo  de  R$  1.000,00,  sem  exclusão  de  outras penalidades consideradas pertinentes pelo Juízo.entes pelo J

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