A Lei nº 4.927 foi assinada pelo prefeito André Lemos, conforme projeto aprovado por vereadores e que proíbe tratamento diferenciado, discriminatório ou constrangedor de qualquer espécie a quem se recusar a receber as vacinas experimentais contra Covid-19 e suas variantes, ou não apresentar comprovante de vacinação e seus equivalentes, no Município de Dracena.
Principais pontos:
Art. 1.º -
Fica proibida a
obrigatoriedade das vacinas
experimentais contra Covid-19,
bem como a
exigência do cartão
de vacinação, comprovante vacinal
ou qualquer documento equivalente, impresso ou digital, de qualquer cidadão no
âmbito do Município de Dracena.
§1º -
Para efeitos desta
lei, considera-se o
exercício de quaisquer direitos e
garantias constitucionais previstos
na Constituição da República Federativa do Brasil, com
destaque para aqueles contidos no art. 5º.
§3° - A coação ou o constrangimento citado no parágrafo anterior inclui todo e
qualquer tipo de exclusão, impedimento, barreira ou tratamento diferenciado aos
não vacinados ou parcialmente vacinados, independentemente da motivação pessoal
de cada um para participar ou não do presente experimento em curso, ou de
outros que vierem a ser realizados futuramente.
Art. 3°
- Será considerada
particularmente grave a
exigência de comprovante de vacinação
contra Covid-19 e
suas variantes para a realização de atendimentos
de saúde de
qualquer natureza nos serviços de saúde públicos ou privados no território de Dracena.
Art. 4° - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que não se vacinarem total ou parcialmente contra Covid-19 e suas variantes.
Art. 5º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas
repartições públicas e
para acesso a
quaisquer serviços ou empresas públicas ou privadas no território de Dracena.
Art. 6° - De acordo com o princípio da absoluta prioridade presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a imposição de participação em experimentos médicos e de
sua comprovação será
considerada ainda mais
grave quando
recair sobre crianças e adolescentes como condição para a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à
cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4º do ECA).
§2º - Fica vedada, no território do Município de Dracena a vacinação obrigatória de menores
de idade sem
o consentimento de
suas famílias, ou seja, com a presença dos pais ou responsáveis.
Art. 7º
- Qualquer estabelecimento, empresa,
instituição ou pessoa, pública ou privada que, no âmbito do município de Dracena que exigir o comprovante de
vacinação de qualquer
indivíduo, poderá ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 9º - Os estabelecimentos e serviços que descumprirem as determinações previstas nesta lei, além de estarem sujeitos à responsabilização cível e penal, serão punidos com multa diária no valor mínimo de R$ 1.000,00, sem exclusão de outras penalidades consideradas pertinentes pelo Juízo.entes pelo J
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