DECRETO Nº 7.440 - DE 08 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o acréscimo do
artigo 6º do Decreto Municipal n.º 7439, de 02 de junho de 2021, conforme
especifica.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ao decreto
Municipal n.º 7.439, de 02 de junho de
2021, fica acrescido o artigo 6ª e seus incisos, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I - limitar o
acesso ao estabelecimento do
número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de
caixas disponíveis, sendo permitido
o ingresso de 5 (cinco)
clientes para cada
caixa em operação, podendo
o acesso ser
controlado por meio
de disponibilização de senhas.
II – Estando no limite de
ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que
houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e
controlar a entrada
de clientes, sendo
que o estabelecimento cuidará
para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu
interior, salvo quando se tratar de
situação de pessoas
que precisem de
auxílio, sendo responsabilidade
do estabelecimento fazer o controle de entrada e
saída, para que não haja
aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as
pessoas.
V – utilização de marcações ou
faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de formação
de fila de espera
para acesso ao estabelecimento, sendo
que essa distância deverá
ser entre os
clientes na fila
e também entre
as próprias filas, quando
existir mais de
uma.
V
– Permitir o
ingresso e permanência
de quem estiver
usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização
dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com
o cliente.
VII – Execução da desinfecção
frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões,
bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
máquinas de cartão
e outros itens
tocados com frequência no
estabelecimento.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por
afixação, no lugar público do costume
desta Prefeitura e no Diário
Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
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