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terça-feira, 8 de junho de 2021

NOVO DECRETO MUNICIPAL ABORDA BANCOS, LOTÉRICAS, SUPERMERCADOS E MERCADOS

DECRETO Nº 7.440 - DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o acréscimo do artigo 6º do Decreto Municipal n.º 7439, de 02 de junho de 2021, conforme especifica. 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ao decreto Municipal  n.º 7.439, de 02 de junho de 2021, fica acrescido o artigo 6ª e seus incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento,  em  especial,  de  gêneros  alimentícios,  atividades consideradas  como  essenciais,  nesse  período  de  crise  na  saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância  e  cumprimento,  por  parte  dos  estabelecimentos,  das seguintes regras, no que couber:

I - limitar  o  acesso  ao  estabelecimento  do  número  máximo  de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido  o  ingresso  de  5  (cinco)  clientes  para  cada  caixa  em operação,  podendo  o  acesso  ser  controlado  por  meio  de disponibilização de senhas.

II – Estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.

III – limitar  e  controlar  a  entrada  de  clientes,  sendo  que  o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de  situação  de  pessoas  que  precisem  de  auxílio,  sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e

saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.

V – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m  entre clientes, quando for o caso de formação de fila  de  espera  para  acesso  ao  estabelecimento,  sendo  que  essa distância  deverá  ser  entre  os  clientes  na  fila  e  também  entre  as próprias  filas,  quando  existir  mais  de  uma.

V    Permitir  o  ingresso  e  permanência  de  quem  estiver  usando máscara de proteção de forma adequada.

VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.

VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,  máquinas  de  cartão  e  outros  itens  tocados  com frequência no estabelecimento.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena,  08 de junho de 2021.

 

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume

desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

 

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO

Secretária de Assuntos Jurídicos

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