Processo Digital nº: 1001158-25.2021.8.26.0168
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível -
Garantias Constitucionais
Impetrante: Sara dos Santos Scarabelli Souza
Impetrado: Claudinei Millan Pessoa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA
Vistos.
Fls. 243/244: Trata-se de pedido formulado pela
impetrante, requerendo a suspensão da Sessão Extraordinária de Julgamento do Processo
de Cessação de Mandato, designada para o dia 09/06/2021.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 1º, “caput”, e 7º, III, da
Lei 12.016/09, são requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de
segurança: a) fundamento relevante, que se configura quando os elementos dos
autos apontam para a necessidade de proteção a direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça; b) necessidade de se resguardar a efetividade do
processo e da tutela pleiteada.
No caso em espécie, há relevância na fundamentação.
De fato, pela leitura do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar nº 017 de 22 de abril de 1993, verifica-se a plausibilidade do pedido, sendo temerária a realização da sessão antes da decisão definitiva sobre o mérito discutido.
Veja-se o dispositivo legal municipal que regulamenta
a legitimidade ativa para pedido de cassação de parlamentar por quebra de
decoro:
“Artigo 6º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores terão seus mandatos cassados pelo Plenário da Câmara Municipal, por
voto secreto e por maioria de dois terços.
(...)
§ 2º - O Vereador poderá ser denunciado:
I- pela Mesa;
II- por Partido Político representado na Câmara
Municipal”.
Ao que consta nos autos, em análise prelibatória, a representação em face da impetrante partiu de vereador isoladamente, e não da Mesa da Câmara de Vereadores ou de Partido Político com representação, violando, portanto, a própria legislação regimental da augusta Casa de Leis de Dracena sobre o tema.
De mesmo modo, não há notícia nos autos de que tal
ilegalidade procedimental quanto a legitimidade ativa da representação tenha
sido sanada a posteriori. Não há nos autos qualquer ratificação da
representação originária por qualquer Partido Político com representação ou
pela Mesa. Desse modo, em análise inicial, o vício procedimental persiste.
Tampouco há notícia nos autos de que o Plenário da
Câmara dos Vereadores tenha votado formalmente neste caso ou em situação
semelhante anterior acerca da legalidade da interpretação extensiva/ampliativa
dada ao menciondo dispositivo que versa sobre a legitimidade ativa nas
representações por quebra de decoro, o que afasta a alegação de questão interna
corporis.
Desse modo, há plausibilidade no alegado risco de
dano irreparável evocado pela impetrante na realização da sessão sem a
apreciação do mérito do presente, eis que a mencionada questão procedimental é
prejudicial a votação do mérito da quebra de decoro.
É mister frisar que não se trata de intromissão do Poder Judiciário em assuntos internos de outros Poderes da República, merecendo total credibilidade e respeito os atos em geral emanados pela Câmara de Vereadores de Dracena. Entretanto, cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos. E o presente ato, de caráter sancionatório, que pode gerar a cassação de um mandato concedido pelo povo, guarda ainda maior relevância no que pertence a observância da legitimidade ativa prevista no regimento interno para a formulação da representação. O controle de legalidade e resguardo dos princípios e garantias constitucionais pelo Poder Judiciário visa justamente zelar pelo equilíbrio entre os poderes e da pacificação social.
Vale o antigo brocardo de que em procedimentos/processos
sancionatórios, o respeito ao devido processo legal é garantia e não mera
formalidade.
Acrescente-se que sequer a pessoa jurídica a qual a
autoridade coatora está vinculada se manifestou nos autos, denotando ainda ser
prematura a realização da sessão antes de sua manifestação formal sobre o tema.
Não há prejuízo aos trabalhos da comissão processante
eis que já foram colhidos todos os elementos de informação e instrução sobre os
fatos que lastreiam o pedido de cassação por quebra de decoro, estando pendente
tão somente o julgamento do feito pelos pares da impetrante.
Conclui-se que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante, diante do prosseguimento da sessão pública de julgamento, com eventual cassação do mandato da vereadora processada, antes de sentença no presente mandado de segurança (art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09).
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar postulada para SUSPENDER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO da impetrante, da CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, designada para o dia 09/06/2021, às 14h00, até a oportuna prolação da sentença no presente Mandado de Segurança.
Proceda a z. serventia, a intimação do impetrado via
email (fls. 245). Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO, a ser encaminhado pela impetrante.
Intimem-se com urgência.
Dracena, 08 de junho de 2021

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