REAL MÓVEIS ELETRO DRACENA

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

DECRETO Nº 7.374: O QUE É PERMITIDO EM DRACENA

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local. 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica no horário entre 6h às 20h.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;

II – supermercados, minimercados, armazéns açougues, feiras livres, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência;

III - veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;

IV - lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;

V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos autores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;

VI - transportadoras;

VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hotéis.

Parágrafo único. Com relação às padarias, feiras livres, sacolões e varejões, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

Art. 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

Art. 7º A realização de missas, cultos e eventos religiosos deverá ter a lotação do seu templo limitada a 20% (vinte por cento) de sua capacidade, sem prejuízo das medidas dispostas nos decretos anteriores editados.

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