Art. 1º. Para os fins deste Decreto fica suspenso, a partir de 25 de janeiro de 2021, no município de Dracena, nos termos do Plano São Paulo, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive:
I - casas
noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;
II –
restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias,
pizzarias e similares,
III – atividades
de academia de esportes de toda a modalidade;
IV – atividades
e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques,
piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;
V - galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.
Art. 2º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Art. 3º Fica
proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos
públicos ou privados e temporários.
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