Art.
1º. Para os fins deste Decreto fica suspenso, a partir de 25 de dezembro de
2020, no município de Dracena, no termos do Plano São Paulo, o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
inclusive:
I
- casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;
II
– restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias,
pizzarias e similares,
III – atividades de academia de esportes de toda a modalidade;
IV
– atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins,
parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;
V - galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.
Art. 2º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Art. 3º Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
Art. 5º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I
– serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;
II
– supermercados, minimercados, armazéns açougues, feiras livres, sacolões e varejões,
padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência;
III
- veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;
IV
- lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;
V
– postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava
rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos
autores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;
VI
- transportadoras;
VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de produtos eletrônicos; óticas, hotéis.
Parágrafo único. Com relação às padarias, feiras livres, sacolões e varejões, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
Art 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podologo, clínica de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casa de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 7º A realização de missas, cultos e eventos religiosos deverá ter a lotação do seu templo limitada a 20% (vinte por cento) de sua capacidade, sem prejuízo das medidas dispostas nos decretos anteriores editados
Art.
8º Todos os estabelecimento elencados neste decreto deverão adotar o horário
normal de funcionamento estabelecido no alvará de funcionamento, bem como os
protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo, uso
obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento.

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