Dispõe sobre o plano de retomada gradativa das
atividades econômicas e da Administração Pública do município de Dracena e
define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus
(COVID-19).
Art. 1º Fica estendida até 30 de julho de 2020, a
vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de
22 de março de 2020.
Art. 2º. A partir de 15 de julho de 2020 fica
autorizado o retorno do funcionamento no município de Dracena, dos serviços e
comércios varejistas e atacadistas e galerias, com restrição, de capacidade
limitada, horário reduzido de atendimento presencial, adoção de medidas
sanitárias, e protocolos padrões e setoriais
específicos.
Art. 3º Fica autorizado o atendimento presencial do
comércio no município de Dracena ao limite de 20% (vinte por cento) da capacidade
local, no horário das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 13h
aos sábados, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, vedado o
consumo de quaisquer produtos
alimentícios no interior do estabelecimento.
Art. 4º Permanece suspenso o funcionamento de casas
noturnas, boates, buffets e demais casas de eventos (casamentos, bailes,
festas, formaturas, aniversários e
afins) e similares, clubes sociais e de lazer, associações
recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município e piscinas
públicas, atividades e eventos em centros comunitários, atividades de academias
de esportes e todas as modalidades, e outras atividades que geram aglomeração.
Art. 5º As demais atividades não essenciais,
aplica-se o disposto em decretos anteriormente editados, especificamente quanto
ao atendimento por delivery,
drive thru ou agendamento de horário.
Art. 6º O descumprimento das medidas previstas neste
Decreto e nos demais Decretos Municipais de medidas de enfrentamento da COVID
19 implicará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades
previstas nos decretos anteriormente editados para o enfrentamento da COVID-19,
sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
PREFEITO JULIANO BRITO BERTOLINI
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