REAL MÓVEIS ELETRO DRACENA

segunda-feira, 13 de julho de 2020

DECRETO MUNICIPAL SOBRE RETOMADA DO COMÉRCIO NA QUARTA-FEIRA

DECRETO Nº 7.292

Dispõe sobre o plano de retomada gradativa das atividades econômicas e da Administração Pública do município de Dracena e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 1º Fica estendida até 30 de julho de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 2º. A partir de 15 de julho de 2020 fica autorizado o retorno do funcionamento no município de Dracena, dos serviços e comércios varejistas e atacadistas e galerias, com restrição, de capacidade limitada, horário reduzido de atendimento presencial, adoção de medidas sanitárias, e protocolos padrões e setoriais
específicos.

Art. 3º Fica autorizado o atendimento presencial do comércio no município de Dracena ao limite de 20% (vinte por cento) da capacidade local, no horário das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, vedado o consumo de quaisquer produtos
alimentícios no interior do estabelecimento.

Art. 4º Permanece suspenso o funcionamento de casas noturnas, boates, buffets e demais casas de eventos (casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e
afins) e similares, clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município e piscinas públicas, atividades e eventos em centros comunitários, atividades de academias de esportes e todas as modalidades, e outras atividades que geram aglomeração.

Art. 5º As demais atividades não essenciais, aplica-se o disposto em decretos anteriormente editados, especificamente quanto ao atendimento por delivery,
drive thru ou agendamento de horário.

Art. 6º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos demais Decretos Municipais de medidas de enfrentamento da COVID 19 implicará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades previstas nos decretos anteriormente editados para o enfrentamento da COVID-19, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

PREFEITO JULIANO BRITO BERTOLINI

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