Art. 3º - Ficam recomendadas as boas práticas para as feiras livres, sacolões e varejões, vedado o consumo de qualquer produto no local, na forma que segue:
I - comerciantes que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;
II - comerciantes que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;
III - disponibilizar desinfetante tipo álcool 70% em todos os acessos, assim como em todas as barracas de comercialização;
IV - instalar pias e banheiros móveis para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano;
V - higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável não reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900ml de água para 100ml de água sanitária;
VI - disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas; VII - higienizar as máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades;
VIII - proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes;
IX - demarcar o chão com faixas adesivas e distância de pelo menos um metro entre os consumidores e os comerciantes;
X - manter distância segura no espaçamento entre as barracas, conforme orientações dos órgãos de saúde;
XI - utilizar máscaras apenas nos casos recomendados pelos órgãos de saúde;
XII - evitar anúncio verbal de produtos;
XIII - interromper todos os setores de alimentação no local das feiras, sacolões e varejões, bem como qualquer área de entretenimento, permitindo apenas o trânsito de pessoas para compra de produtos;
XIV - os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;
XV - embalar previamente os alimentos, especialmente frutas, folhosas e legumes, em embalagens transparentes e próprias para alimentos; XVI - disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores, incluindo a de não manusear alimentos;
XVII - tomar todas as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações;
XVIII – alterar a frequência de realização de feiras livres, realizando férias livres em diferentes dias da semana, com intuito de pulverizar o público, evitar aglomerações de pessoas e conseguir oferecer os alimentos à população;
XIX – realizar feiras livres em ambiente amplo e ao ar livre, respeitando todas as resoluções sanitárias;
XX - controlar a entrada e a saída de caminhões, quando aplicável, respeitando as normas definidas pelos órgãos competentes;
XXI - estimular a segregação dos colaboradores em diferentes turnos; XXII - difundir as práticas de prevenção de disseminação junto aos produtores e colaboradores.
Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento das feiras livres: a) quarta-feira – das 15h às 20h; b) domingo – das 6h às 11h.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 6º - O descumprimento do previsto neste Decreto, bem como nas medidas determinadas nos Decretos Municipais nº 7.244, de 2020 e nº 7.245, de 2020, ensejará ao infrator a aplicação das sanções nos termos do Decreto Municipal nº 7.247, de 2020, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Art. 7º. Em caso de descumprimento da legislação, a Polícia Militar atenderá ao disposto na legislação penal, bem como comunicará a Policia Civil para providências.
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