No entanto, essa possibilidade não existe. Os
municípios e os prefeitos devem obediência ao Decreto Estadual nº
64.881, de 20 de março de 2020. Caso flexibilizem as regras do Decreto,
incorrerão no crime previsto no artigo 268 do Código Penal e na prática do ato
de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.
O Supremo Tribunal Federal não autorizou e nem
reconheceu o poder de os municípios reduzirem ou flexibilizarem
as normas restritivas estaduais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os municípios
podem suplementar a legislação estadual, mas apenas para restringir ainda mais
o conteúdo do Decreto Estadual. Consoante o voto do Ministro Alexandre de Moraes,
o STF reconheceu e assegurou que os municípios têm competência concorrente para
suplementar a legislação federal ou estadual para “adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de
ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas,
entre outras ” (ADPF 672/DF).
Nesse sentido recentemente também decidiu o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, tendo apontado que
“a decretação de quarentena no âmbito estadual não parece desrespeitar recentes
pronunciamentos do C. Supremo Tribunal Federal, exarados na Medida Cautelar nº
6.341/DF (rel. Min. Marco Aurélio) e na ADPF nº 672 (rel. Min. Alexandre de
Moraes), onde assegurada prima facie competência constitucional concorrente de
governos estaduais e suplementar de governos municipais para adoção de medidas
restritivas em combate à noticiada pandemia” (MS 2070664-27.2020.8.26.0482).
Portanto, NÃO há possibilidade legal ou
constitucional de os municípios flexibilizarem ou atenuarem as restrições
impostas pelo Decreto Estadual 64.881, de 20 de março de 2020.
Dracena, 18 de abril de 2020.
ANTONIO SIMINI JR
1º P r o m ot o r d e J u st i ç a

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