Dispõe sobre autorização do funcionamento de serviços
de entrega (delivery) edrive thru do comércio de food truck, carrinhos de lanches
e trailers de lanches, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento exclusivo
para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio de
food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado o consumo de
qualquer produto no local, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – o atendimento deverá ser realizado de forma
individualizada, evitando a aglomeração na frente do local de venda;
II – seja efetuado o uso de máscaras pelos
funcionários durante todo o atendimento,
III – sejam intensificadas as medidas de higienização
no local, assim como a disponibilização de álcool 70% em todos os acessos,
assim como ao consumidor e funcionários;
IV - higienizar, antes, durante e após os trabalhos,
os utensílios e local, com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável não
reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900ml de água para
100ml de água sanitária;
V - disponibilizar um funcionário exclusivo para
efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de luvas descartáveis
de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;
VI - higienizar as máquinas de cartão para pagamento
antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades.
Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das medidas
estabelecidas no presente Decreto, como nas demais legislações pertinentes ao
assunto, caracterizará infração e
sujeitará o infrator as penalidades e sanções
aplicáveis.
Art. 3º Fica revogado o inciso X, do artigo 8º, do
Decreto nº 7.245, de 20 de março de 2020.
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