O
juiz Marcus Frazão Frota julgou improcedente ação movida por Talita Cardoso
Modesto contra a EMDAEP. A decisão de 11 de março de 2020 é do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca. Tratava-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora que teve seu
pedido de ligação de água negado pela empresa municipal.
A requerente buscava a ligação de água e esgoto em imóvel de sua propriedade e,
ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Para tanto, juntou ao
processo certidão de numeração e alvará de construção, emitidos pela
Prefeitura, e disse que teve o seu pedido de ligação de água e esgoto
indeferido pela EMDAEP.
Em defesa, asseverou a EMDAEP que a requerente não havia procurado a empresa
para solicitar a ligação de água e esgoto em questão. Disse-se que deveria ela
comparecer à sede da EMDAEP, munida da certidão de numeração e alvará de
construção do imóvel, e de seus documentos pessoais, juntamente com os
comprovantes de propriedade do imóvel e recolher o preço público devido, que o
serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário seria regularmente
ligado no imóvel.
Em sentença, disse o magistrado que, “(...) na hipótese, não há comprovação
nenhuma quanto à recusa da requerida EMDAEP em promover a ligação de água em
questão” (fls. 1). E prosseguiu, dizendo: “Nesta senda, em que pese a inversão
do ônus da prova, é certo que incumbia à autora o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo
Civil, haja vista que tal prerrogativa nem sempre significa a procedência do
pedido formulado pelo consumidor, ante a ausência de elementos hábeis para esse
fim” (fls. 2).
O juiz julgou improcedente o pedido formulado e julgou extinto o processo, nos
termos dos artigos 487, inciso I e 316, ambos do Código de Processo Civil.
http://www.emdaep.com.br/index.php

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