- Data a partir
da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.
- A partir desta
data os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança.
- Também é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político
ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social.
- Em função do
início da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que
gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso
financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Último dia
para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo
eletivo em disputa.
- Data a partir
da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a
diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir
como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
- A partir desta
data não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral.
O calendário
pode ser consultado por qualquer cidadão no site da Justiça Eleitoral.
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