Nesta quinta-feira, o Bastidores da Notícia buscou
informações com os advogados contratados para defesa da universitária que está
sendo acusada de infanticídio. Ela tem 23 anos e estudava em Adamantina, sendo
que passou por atendimento médico em Dracena e o bebê estava morto numa mala. A
acusada foi levada para a Penitenciária Feminina de Tremembé, perto de São
Paulo.
A família da acusada contratou para defesa o
Escritório Gélio & Pereira Sociedade de Advogados. As respostas na entrevista
foram concedidas em conjunto pelos advogados Willian Artale S. Agudo e Julio
Gélio Kaizer Fernandes.
BN- Qual o levantamento inicial em cima do caso para
tomar alguma posição/decisão?
Advogados - Inicialmente, empreendemos esforços para
a correta apuração dos fatos, cooperando com as diligências policiais, bem como
para resolver toda a burocracia relativa aos reflexos civis inerentes à
recém-nascida, além do devido amparo à investigada, à vista de seu estado de
saúde delicado. Após, foi pleiteada a liberdade provisória da investigada, que
foi negada pelo Juízo de Dracena, que foi quem tomou conhecimento,
inicialmente, da prisão em flagrante ocorrida. Dessa forma, no dia 15 de junho,
a prisão em flagrante da investigada foi convertida em prisão preventiva, bem
como foi determinada a remessa do processo ao Juízo da Comarca de Adamantina,
tendo-se em vista que os fatos lá teriam ocorrido, segundo as investigações.
Assim, tanto o inquérito policial, como o processo judicial passarão a tramitar
na comarca de Adamantina.
BN - A liberdade da cliente é o primeiro objetivo?
Advogados - A liberdade provisória da investigada é
o principal objetivo da defesa nesse momento inicial, visto que à luz da
legislação em vigor, o crime de infanticídio, embora de consequências graves, não
é tratado como um crime muito grave, eis que a pena prevista é de detenção de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e, as condições subjetivas (pessoais) da investigada
permitem a concessão da medida mencionada.
BN - Trata-se de um caso de grande repercussão na
sociedade? Isso atrapalha ou ajuda a defesa?
Advogados - Sim. Tendo-se em vista o resultado de um
crime dessa natureza - que é a morte de um recém-nascido -, foi amplamente
divulgado na imprensa apenas que “uma jovem teria matado um bebê por asfixia
mecânica”, sem as devidas ressalvas e esclarecimentos, o que acaba por fazer
com que a investigada seja negativa e duramente julgada pela população, que
sequer tem conhecimento sobre os fatos e, principalmente, sobre a natureza e as
razões que tragédias como essas ocorrem diuturnamente. Por isso, essa
repercussão acaba por atrapalhar significativamente o trabalho da defesa que,
ressalte-se, não se presta a defender a atitude/conduta de acusados, mas
defender a correta e proporcional aplicação da lei ao caso concreto.
BN - Esse tipo de caso poderá chegar ao Tribunal do
Júri ou ficaria apenas na sentença judicial?
Advogados - As investigações até o momento indicam a
ocorrência do crime denominado infanticídio. E, em princípio, é de competência
do Tribunal do Júri, assim como todos os crimes dolosos contra a vida. Mas
ainda há muito a se fazer e se apurar, e somente após concluídos os trabalhos é
que será decidido se a investigada, efetivamente, será submetida ao Tribunal do
Júri.
BN - Mais algum
esclarecimento?
Advogados -
Importante esclarecer que o crime de infanticídio, embora se assemelhe bastante
com o homicídio, recebe tratamento diferenciado no Código Penal porque é
cometido necessariamente pela mãe contra o filho recém-nascido, com uma
condição fisiopsicológica ou fisiopsíquica que é o estado puerperal. Estado
puerperal é um fenômeno não bem definido que, a grosso modo, é o período que
vai do deslocamento e expulsão da placenta até a volta do organismo materno às
condições normais. Nele se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã,
mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada,
sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de
impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. Por estas razões
que o crime em questão tem tratamento diferenciado pela legislação, pois não
existe a premeditação, frieza de cálculo, ausência de emoção ou crueldade; mas
apenas uma situação relativamente normal em que a mulher, ainda sob o trauma do
parto e dominada por elementos psicológicos peculiares, enfrenta o produto
talvez não desejado, e temido, de suas entranhas.
Infelizmente, a
ocorrência desse crime é mais comum do que imaginamos, e é praticado, em quase
100% dos casos, por mães solteiras ou mulheres abandonadas pelo parceiro, e/ou que
vivem longe ou não possuem familiares próximos. Portanto, a jurisprudência tem
entendido que o infanticídio é, inegavelmente, e antes de tudo, um delito
social, podendo ocorrer com qualquer mulher que não tenha o devido amparo no
momento delicado do parto.
Outro esclarecimento
importante é que a asfixia somente é causada por agentes mecânicos,
responsáveis pela suspensão da atividade respiratória, e pode ser consequência
de ação violenta, isto é, por enforcamento, estrangulamento, sufocação ou
imersão, e pode ser também resultado de causas clínicas, tais como edema da
glote, em processos alérgicos; formação de membranas diftéricas; ou ainda
acidentes fortuitos como ingestão de corpos estranhos ou impacto direto sobre a
garganta.
Lembrando que no
caso em comento, não foram constadas pela perícia lesões típicas de ação
violenta.
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