Por meio da Resolução 4.480, publicada
no dia 25, que "dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de
depósitos por meio eletrônico para pessoas físicas", o Banco Central do
Brasil (Bacen), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dá clara indicação de
que está atento e reconhece as novidades trazidas pela informatização!
A Resolução também consolida o
entendimento do Bacen acerca da validade de diversas modalidades de
manifestação de vontade, inclusive aquela por meio eletrônico, ratificando o
disposto nos artigos 104 e 107 Código Civil, acerca da ausência de forma
específica para validade do negócio jurídico, salvo quando a lei expressamente
o exigir.
Diante disso, com o objetivo de se
adequar a essa novidade e passar a oferecer abertura de contas por meio
eletrônico, as instituições financeiras devem atentar para 5 pontos principais:
1) deve ser
garantida a comprovação de integridade, autenticidade e confidencialidade dos
documentos eletrônicos relacionados aos procedimentos de abertura de conta -
isso pode se dar, não apenas por meio de certificação digital, mas por outros
métodos, inclusive a assinatura em dispositivos eletrônicos, a qual terá
equivalência funcional ao "cartão com autógrafo" mencionado na
Resolução 2.025/1993 do Bacen;
2) as Regras
de Segurança da Informação (RISI) devem ser revisitadas, com o objetivo de que
expressamente protejam os dados e os documentos dos concorrentistas, contra
acesso não autorizado, sendo importante confirmar, também, que todo o disposto
na Resolução 4.474/2016 do Bacen está sendo contemplado, especialmente os
artigos 5º a 8º;
3) os
procedimentos de backup devem ser rigorosamente seguidos, no que recomendamos
que esse assunto seja incluído com ainda maior detalhamento, quando dos ajustes
às Regras de Segurança, também observando o disposto na Resolução 4.474, acima
mencionada;
4) deve
haver cadeia de custódia das ações realizadas na plataforma eletrônica, sendo
possível auditar e rastrear a utilização dela e das tecnologias utilizadas,
caso seja necessária a realização de perícia; e
5) todos os
procedimentos correlacionados à abertura e ao encerramento de contas de
depósito devem constar em manual próprio, elaborado pela instituição
financeira, cabendo à auditoria interna validá-lo, e realizar testes periódicos
na plataforma, confirmando a sua plena segurança.
Contemplados
esses pontos, certamente os riscos serão mitigados e o uso da tecnologia
servirá como método de consolidação das práticas já atualmente realizadas pelas
instituição financeiras em ambiente eletrônico, sendo possível passar à
abertura de conta de depósito por pessoa física, independentemente de qualquer
contato presencial prévio com o contratante.
Por Caio César Carvalho Lima,
sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mande seu comentário no e-mail claudiojosejornalista@yahoo.com.br
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.