LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas
utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos
estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no
sistema de condomínio. Nos postos de combustíveis, os motociclistas
deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para
abastecimento. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição,
salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, no prazo de 60
dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada
do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É proibida a entrada de
pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face”.
Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número da lei, bem
como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição obrigatória.
A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável
infrator multa no valor de R$ 500,00, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
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