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quarta-feira, 13 de março de 2013

LEI ESTADUAL PROÍBE USO DE CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS

Confira a publicação realizada no Diário Oficial:

LEI Nº 14.955,  DE 12 DE MARÇO DE 2013
Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt - PDT

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que  funcionam no sistema de condomínio. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão  retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na  proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar  a face da pessoa.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, no prazo de 60  dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na  entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É proibida a entrada de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face”.
Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número da lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição obrigatória.
A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00, aplicada em dobro em caso de reincidência.

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