"Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal para:
A) DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ANTONIO
ADEMAR SANTINONI, PEDRO ANTONIO DE SOUZA
FILHO, CLAUDEMIR DE LA CRUZ, JORGE BOBATO JÚNIOR, PAULO DELALIBERA, PAULO
ROBERTO SAMPAIO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS e ROBERTO VIALLE,
nos termos do artigo 107, inciso IV (prescrição).
B) ABSOLVER
o réu JOSÉ CLÁUDIO GRANDO das imputações que lhe
foram veiculadas na inicial, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;
C)
CONDENAR
os réus LUIZ CAGLIARI NETO, ÉDER ROBERTO DO NASCIMENTO, VALMIR BARBOSA DE SOUZA,
LUIZ APARECIDO DE LIMA, como
incursos nos artigos 312,
caput (em continuidade delitiva), e
art. 288, caput, na forma dos artigos
29 e 69 do Código Penal, às penas de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS
DE RECLUSÃO, MAIS TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, com o valor de
cada dia-multa fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato e
devidamente atualizado.
O
crime foi praticado com violação de dever para com a Administração Pública. No
caso, houve infringência ao dever de probidade e lealdade aos quais estão
submetidos todos àqueles que se relacionam com a coisa pública e prestam
serviços em nome do Estado.
Assim, nos termos do
artigo 92, Inciso I, do Código Penal, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO no qual
se encontravam empossados os CONDENADOS quando da prática delitiva.
Diante
da ausência de alteração do quadro fático, poderão os réus apelar em liberdade.
Após
o trânsito em julgado da presente, determino sejam seus nomes lançados no
"Rol dos Culpados” e oficie-se à Justiça Eleitoral.
Custas, somente aos réus condenados,
na forma da lei.
P.R.I.C.
Dracena, 17 de julho de 2012.
VALMIR MAURICI JÚNIOR
JUIZ
DE DIREITO"
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