quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SAI RESULTADO DE PROCESSO REFERENTE A CHEQUES NA PREFEITURA EM 1998

Depois de 14 anos saiu em primeira instância a decisão da Justiça sobre o escândalo da troca de cheques na Prefeitura de Dracena. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Confira a parte final da sentença, que está disponível no site do  TJ.                            
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:
                            A)   DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ANTONIO ADEMAR SANTINONI,  PEDRO ANTONIO DE SOUZA FILHO, CLAUDEMIR DE LA CRUZ, JORGE BOBATO JÚNIOR, PAULO DELALIBERA, PAULO ROBERTO SAMPAIO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS e ROBERTO VIALLE, nos termos do artigo 107, inciso IV (prescrição). 
                            B)    ABSOLVER o réu JOSÉ CLÁUDIO GRANDO das imputações que lhe foram veiculadas na inicial, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;  
                            C)    CONDENAR os réus LUIZ CAGLIARI NETO, ÉDER ROBERTO DO NASCIMENTO, VALMIR BARBOSA DE SOUZA, LUIZ APARECIDO DE LIMA, como incursos nos artigos 312, caput (em continuidade delitiva), e art. 288, caput, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, às penas de 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, com o valor de cada dia-multa fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato e devidamente atualizado.                           
                            O crime foi praticado com violação de dever para com a Administração Pública. No caso, houve infringência ao dever de probidade e lealdade aos quais estão submetidos todos àqueles que se relacionam com a coisa pública e prestam serviços em nome do Estado.
                            Assim, nos termos do artigo 92, Inciso I, do Código Penal, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO no qual se encontravam empossados os CONDENADOS quando da prática delitiva.
                    Diante da ausência de alteração do quadro fático, poderão os réus apelar em liberdade.
                            Após o trânsito em julgado da presente, determino sejam seus nomes lançados no "Rol dos Culpados” e oficie-se à Justiça Eleitoral.
             Custas, somente aos réus condenados, na forma da lei.
             P.R.I.C.
Dracena, 17 de julho de 2012.
VALMIR MAURICI JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO"


SENTENÇA COMPLETA NO SITE DO TJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mande seu comentário no e-mail claudiojosejornalista@yahoo.com.br

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.