O Ministério Público, através da Procuradoria Geral de Justiça,
ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, impugnando a Lei nº 4.927,
de 8 de abril de 2022, do Município de Dracena, e obteve, na última
sexta-feira, 19, decisão liminar para suspender a eficácia do diploma noticiado.
A mencionada lei “proíbe tratamento diferenciado ou constrangedor de
qualquer espécie a quem se recusar a receber as vacinas experimentais contra
Covid-19 e suas variantes, ou não apresentar comprovante de vacinação e seus
equivalentes, no Município de Dracena, e dá outras providências”.
Ocorre que as disposições da lei municipal vulneram a competência
normativa federal com ofensa aos princípios de razoabilidade,
proporcionalidade, precaução e prevenção ao princípio federativo e à repartição
constitucional de competências de proteção à saúde e infância e juventude,
violando, ademais, os artigos 22, I, 24, XII, XV,parágrafo único, 30, II, 37, e
196 a 198 e 227 da Constituição Federal e aos artigos 111, 144, 219, parágrafo
único,1, 222, III, 277 da Constituição Estadual. Faz alusão à Lei Federal nº
13.979/2020 e ao Decreto estadual n° 66.421, de 04 de março de 2022, assim como
às ADI's 6.586 e 6.587 e à ADPF 946-MG.
Nesse sentido, tal como pontuado pelo desembargador relator, “Ainda
que como é evidente deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se
vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas
administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção
do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do vírus.
À leitura do diploma, emerge evidência de que desbordou ele dos limites
da atuação legiferante suplementar, a que se refere o artigo 30, inciso II, da Constituição
Federal. O despacho que concedeu a liminar noticiada pode ser consultada nos
Autos nº 2188484-96.2022.8.26.0000.