VOTO
Nº 33.335
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2182906-55.2022.8.26.0000 COMARCA DE DRACENA
AGRAVANTE:
JÚLIO CÉSAR MONTEIRA DA SILVA
AGRAVADA:
CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Vistos
etc.
É
agravo de instrumento tempestivo tirado de procedimento comum e de decisão que
indeferiu tutela de urgência para suspensão do Ato Legislativo nº 003, de 27 de
junho de 2022, da Câmara Municipal de Dracena, que cassou o mandato de vereador
do agravante.
Inconformado
recorre o autor objetivando a reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em
síntese, que concorrem os requisitos legais, pois o Processo Administrativo nº
01/2022 se acha eivado dos seguintes vícios: a) falta de desmembramento da
votação de acordo com as infrações imputadas na denúncia; b) foi impedido de
votar e participar da sessão de julgamento; c) falta de quórum e irregularidade
na convocação de suplente que estaria impedida de participar da sessão por ser
interessada no resultado do julgamento.
Defiro
a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão do ato
legislativo impugnado diante da probabilidade de provimento do recurso e
plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art.
995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência.
Dispenso
contraminuta por não formada a relação jurídica processual e por se tratar de
decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo
único, II, CPC).
Intimem-se.
São
Paulo, 09 de agosto de 2022
DÉCIO
NOTARANGELI
Relator