Pedido partiu do
Ministério Público alegando a precariedade da Rodovia General Euclides de
Oliveira Figueiredo (SP-563).
VEJA A DECISÃO
DA JUSTIÇA
Em síntese,
alega a parte autora que os demandados são os organizadores do evento
automobilístico (motociata) denominado "ACELERA COM CRISTO" agendada
para 07/07/2022, que contará com a presença de inúmeros motociclistas,
personalidades do meio civil, bem como, possivelmente, com pré candidatos a
cargos do Poder Executivo, Poder Legislativo do Estado de São Paulo e da União,
tendo como itinerário Dracena/Pereira Barreto.
Afirma que o
itinerário passará por rodovias que estão em situações precárias, para evento
de tal proporção, especialmente a Rodovia SP-563. Relata ainda, que o evento
sequer foi comunicado ao DER/SP, órgão responsável pelo trânsito no estado de
São Paulo. Discorre sobre os riscos presentes na realização do evento. Requer a
tutela de urgência consistente tão somente, para evitar que a motociata
“ACELERA COM CRISTO”, seja realizada na Rodovia SP-563 (Rodovia Euclides de
Oliveira Figueiredo), nada obstando seja a mesma realizada nos limites urbanos
da cidade de Dracena. Juntou documentos (fls. 09/21). É o relatório.
DECIDO. O pedido
de tutela de urgência visa vedar a realização do evento “ACELERA COM CRISTO”,
na Rodovia SP-563. A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos
requisitos previstos na lei processual. Conforme o art. 300, caput, do Código
de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
No caso dos
autos, observo que os requisitos processuais não se fazem presentes, pois não
há fundado receio de dano. Pois bem. A liberdade de expressão e o direito de
reunião (expressões da autonomia da vontade - vetor positivo do princípio da
dignidade da pessoa humana) são direitos fundamentais expressamente listados em
nossa Constituição Federal. Em que pese o fato de tais direitos não serem
absolutos, devendo sua observância ser ponderada, notadamente se houver
conflito com os interesses sociais constitucionais da coletividade, não
verifico a demonstração concreta por parte do Douto Parquet de risco concreto
no caso dos autos.
A mera alegação
genérica de dificuldades ao tráfego , em análise inicial, sem qualquer
comprovação concreta e mínima, é insuficiente para tolhir a reunião pacífica no
caso. Ademais, as exceções à regra de tais direitos (artigo 5º, inciso XVI da
CF), para serem reconhecidas, deverão estar concretamente fundamentadas e
somente podem ser mitigadas em confronto com outros direitos de mesmo grau
constitucional. Não é o caso. No caso dos autos, deveriam demonstrar
claramente, o risco à segurança viária, dos participantes do evento e de
terceiros, o que não ocorreu.
O fato do DER
não ter sido consultado, também não obsta a realização do evento, pois também
não há nos autos, comprovação da oposição do órgão rodoviário para realização
da 'motociata' .Não há também notícia de oposição de quaisquer outros órgão de
trânsito ou de segurança pública, sendo certo que o evento é notório, sendo de
conhecimento geral. Vale ressaltar ainda, que inúmeros eventos como este, já foram
realizados em diversas localidades do estado livremente, sem maiores
repercussões ao tráfego viário. Cite-se como exemplo, um recente na Rodovia dos
Bandeirantes, uma das principiais vias do Estado. Os documentos acostados
também não comprovam a probabilidade do direito, pois não evidenciam a
existência de sérios riscos de acidentes, também indicando serem alegação
genérica, sem fundamento concreto. Até porque, como já dito, eventos desta jaez
já foram realizados em outra cidades e estados sem repercussões mais sérias.
Por fim, deixo consignado, que eventuais abusos, podem e devem discutidos ou
serem coibidos pelas autoridades regulares de trânsito ou, eventualmente,
posteriormente pelas vias ordinárias.
Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Juiz Marcus
Frazão Frota