Promotores
de Dracena ingressaram com ação na Justiça pedindo liminar vedando a realização
de motociata na SP-563, quinta-feira. Nada impede que o evento ocorra no
perímetro urbano de Dracena.
VEJA
TRECHOS DA AÇÃO DO MP
Aportou
nesta Promotoria de Justiça o ofício nº 2 BPRv – 428/23/22, oriundo do comando
do 2ª Companhia da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, dando conta de que no dia 07 de julho de
2022, os requeridos estão organizando evento automobilístico (motociata)
denominado “ACELERA COM CRISTO”, que
contará com a presença de inúmeros motociclistas e personalidades do meio
civil, como também, possivelmente, com pré-candidatos a cargos do Poder
Executivo, Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, tendo como
itinerário Dracena/Pereira Barreto.
Ocorre
que, consoante documento anexo, referido itinerário passará por rodovias que se
encontram em precária situação, sobretudo para evento de tal magnitude,
especialmente a Rodovia SP-563. Ressalte-se que tal evento (motociata) não foi
sequer comunicado ao órgão rodoviário responsável pelo trânsito no nosso
estado, qual seja, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP).
A
SP-563 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), também conhecida como Rodovia
da Integração), possui pista simples, com vários trechos sem acostamento
pavimentado, sem pontos de sinalização adequados, com degraus, buracos e outras
irregularidades (fotos anexas).
Nos
últimos quatro anos, na Rodovia da Integração, do quilômetro 112 ao 161, foram
registrados 297 acidentes de trânsito e destes, 61% com vítimas. A título de
comparação, a média de acidentes com vítimas em outras rodovias é de 33%. Dos
acidentes na Rodovia da Integração, trajeto da motociata “ACELERA COM CRISTO”,
206 pessoas sofreram lesões e 14 perderam suas vidas. Ressalte-se, também, que
segundo estudo do Observatório Nacional da Segurança Viária, as mortes de
pedestres, ciclistas e motociclistas, correspondem a 57% do total de mortes em
rodovias no Brasil. Manifesto, pois, o justo receio de que referido evento
poderá ocasionar lesões, mortes ou danos materiais às pessoas, sejam os
próprios integrantes da “motociata”, sejam demais utentes desse corredor
rodoviário.
Irrefragável
que o trânsito em comboio das motocicletas na (precária) Rodovia pode servir de
estorvo aos demais motoristas; insegurança às viaturas policiais e de
segurança, pois é fator conhecido a existência de Penitenciárias na região;
risco aos veículos de saúde, com o deslocamento de pacientes. Organizar e
incentivar um movimento dessa ordem, em trecho tão longo, é algo impensável,
para não dizer irracional, daí a necessidade de vir a Juízo postular seja ele
coibido, pois ao contrário do que destacam os organizadores, não visam os
limites urbanos, mas sim, dinamizá-lo, fazendo-o percorrer os limites de
Dracena à Pereira Barreto.
FUNDAMENTO
JURÍDICO E DIREITO
Inquestionável
o direito de manifestação e a liberdade de expressão. Entretanto, a conduta ora
questionada vai de encontro as normas viárias de segurança no trânsito.
Entretanto, a liberdade de expressão exercida pelo direito de reunião não pode
ser admitida de forma absoluta a colocar em risco a coletividade. Permitir que
a manifestação na referida rodovia poderá ocasionar um dano de magnitude
irreversível, que poderá trazer danos irreparáveis.
Pois
bem.
Dispõe
o § 10, do artigo 144, da Constituição da República, verbis:
Art.
144. (...)
§
10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas
Nessa
alheta, sobreveio o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.5036/97), que dispôs
em seu artigo 2º:
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. (grifamos)
O
mesmo estatuto de trânsito, assevera em seu artigo 253-A, que é proibido
qualquer evento cujos veículos sejam utilizados para restringir ou perturbar a
circulação da via.
Do
exposto, se extrai que o órgão competente pela fiscalização das estradas de
rodagens de São Paulo é o DER/SP. Destarte, cabe a este órgão de trânsito a
imposição de restrições a eventos rodoviários. E a realização destes eventos
vem regulamentada na Portaria SUP/DER Nº 130/2021 atualizada pela Portaria
SUP/DER Nº 048/2022, que encontra embasamento legal no artigo 95, do Código de
Trânsito Brasileiro:
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35
(oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e
oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da
situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito,
levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado
ao trânsito. (grifamos)
Como
se vê do ofício encaminhado pelo Comando da Polícia Militar Rodoviária:
“...
o Brasil é o quarto país no mundo em número de mortes no trânsito. Morrem no
Brasil todos os anos mais de 40 mil pessoas, decorrentes de acidente de
trânsito. O trânsito é responsável por mais mortes do que os crimes de
homicídio, sendo que no ano de 2021, na macro região administrativa de
Presidente Prudente, 44 pessoas foram vítimas de homicídios, e nesta mesma
região, no mesmo período, morreram 61 pessoas nas respectivas rodovias
estaduais.
Há
diversos fatores de risco presentes de forma contínua nas rodovias, sendo que o
principal fator é a velocidade desenvolvida pelos veículos...
Um
veículo transitando a 100 km/h, o condutor ao avistar um obstáculo na via (ex.:
ciclista, pedestre, um animal, grupo de veículos em baixa velocidade)
necessitará de uma distância mínima de 300 metros para reagir, acionar os
freios, cumulando com sua distância de frenagem”. (grifamos)
Nesse
diapasão, é que “para garantir a segurança viária e dos participantes do em
vento em tela, frente aos altos e permanentes riscos, recomendamos aos
organizadores preteritamente que não utilizem as rodovias para fins diversos da
trafegabilidade viária, lembrando que pessoas lesionadas ou em óbito em
rodovias, decorrente de eventos irregulares, resulta em irrefutável nexo causal
entre o resultado e o evento proposto” (doc. Anexo – grifamos).
Finalmente,
o DER/SP sequer foi consultado ou analisou pedido visando autorizar que a Rodovia
da Integração (SP-563), seja utilizada para o “ACELERA COM CRISTO”.
TUTELA
DE URGÊNCIA
A
data do(s) evento(s), em 07 de julho de 2022, durante a manhã, é eloquente para
justificar o pedido de tutela antecipada em consonância com o artigo 300, do
Código de Processo Civil.
Inconteste
o risco de dano em decorrência da referida motociata em via pública, pois, ante
o documento anexo nos últimos quatro anos, na Rodovia da Integração, do
quilômetro 112 ao 161, foram registrados 297 acidentes de trânsito e destes,
61% com vítimas. A título de comparação, a média de acidentes com vítimas em outras
rodovias é de 33%. Dos acidentes na Rodovia da Integração, trajeto da motociata
“ACELERA COM CRISTO”, 206 pessoas sofreram lesões e 14 perderam suas vidas.
Ressalte-se, também, que segundo estudo do Observatório Nacional da Segurança
Viária, as mortes de pedestres, ciclistas e motociclistas, correspondem a 57%
do total de mortes em rodovias no Brasil. Manifesto, pois, o justo receio de
que referido evento poderá ocasionar lesões, mortes ou danos materiais às
pessoas.
Não
se busca, em absoluto, tolher a manifestação, mas, TÃO SOMENTE, evitar a
motociata denominada “ACELERA COM CRISTO” na Rodovia SP 563 (Rodovia Euclides
de Oliveira Figueiredo), nada obstando seja a mesma realizada nos limites
urbanos da cidade de Dracena.
PEDIDO
Diante
do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugna:
1-)
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, da obrigação de fazer
consistente, a fim de vedar a realização da motociata “ACELERA COM CRISTO”, na
Rodovia SP-563, (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo). Para tanto,
requer-se que o ESTADO - por meio da Polícia Militar e Polícia Militar
Rodoviária - por meio de seus agentes de fiscalização, proíbam a aglomeração de
motocicletas/automóveis nas saídas do município de Dracena, para a mencionada
rodovia. Os corréus, deverão se abster de incitar a reunião de pessoas, para
que a motociata ganhe a Rodovia SP-563, incidindo a estes e todos aqueles
porventura identificados como líderes do movimento multa de R$ 50.000,00, para
cada infrator;
2-)
a citação dos réus para, querendo, ofertar contestação;
3-)
ao final, a procedência, confirmando-se a tutela antecipada.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá-se
à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para fins
de alçada.
Dracena,
05 de julho de 2022.
ANTONIO
SIMINI JR - Promotor
de Justiça
RUFINO
EDUARDO GALINDO CAMPOS - Promotor
de Justiça