O
Decreto Nº 7.556, de 8 de fevereiro de 2022, referente ao Estacionamento Zona Azul,
passou por alteração, em 9 de maio, por força do Decreto Nº 7.583, publicado no
Diário Oficial do Município desta quarta-feira. Os decretos regulamentam a Lei
Municipal Nº 4.873, de 14 de julho de 2021.
As
alterações aparecem em vermelho.
DECRETO
ATUALIZADO
Art.
1º. As áreas de estacionamento rotativo pago de veículos automotores serão
providas de sistema de controle de horário, por meio digital, denominadas “Zona
Azul”, podendo ser exploradas diretamente pelo município por meio de preço
público ou por terceiros, sob o regime de concessão onerosa, por meio de
tarifa, mediante prévia licitação.
Parágrafo
único: No caso de ser adotada a exploração indireta, o prazo de concessão para
a gestão da área de estacionamento rotativo de que trata este artigo não poderá
ultrapassar 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal de regência (Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995), podendo o Poder Público Municipal exigir uma
outorga onerosa referente ao percentual da arrecadação, partilhada ao longo de
todo período da concessão, e ser o contrato renovado uma única vez, por igual
período, de conformidade com os critérios previstos no Edital de licitação.
Art. 2º. As áreas de estacionamento rotativo pago compreendem as seguintes vias
e logradouros públicos urbanos:
I - Avenida Presidente Vargas, entre Rua Santos Dumont e Rua Ipiranga;
II - Avenida Presidente Roosevelt, entre Rua Santos Dumont e Rua Ipiranga;
III - Rua Messias Ferreira da Palma, entre Rua Santos Dumont e Av. José
Bonifácio;
IV - Rua Santos Dumont, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente
Roosevelt;
V - Rua Tiradentes, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente
Roosevelt;
VI - Rua Marechal Rondon, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente
Roosevelt;
VII - Rua Brasil, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente
Roosevelt;
VIII - Rua Monte Castelo, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente
Roosevelt;
IX - Av. José Bonifácio, entre Rua Duque de Caxias e Rua Dom Pedro;
X - Av. Expedicionários, entre Rua Euclides da Cunha e Rua Maracaju;
XI - Rua Edson Silveira Campos, ente Rua Tomé de Souza e Rua XV de Novembro;
XII - Rua Princesa Izabel, entre Rua Tomé de Souza e Rua XV de Novembro;
XIII - Av. Rui Barbosa, ente Rua Tomé de Souza e Rua Dom Pedro;
XIV - Rua Visconde do Rio Branco, entre Av. Presidente Vargas e Av. Presidente
Roosevelt;
XV - Rua São Paulo, entre Av. Presidente Vargas e Av. Presidente Roosevelt;
XVI - Rua Ipiranga, entre Rua Tomé de Souza e Av. Presidente Roosevelt.
Parágrafo
único. Ficam excluídas do pagamento de estacionamento, as áreas em frente a
hospitais, pontos de táxi e táxi-motos, estacionamentos exclusivos de motos,
vagas destinadas a idosos e pessoas portadoras de deficiências e garagens com
guias rebaixadas onde o estacionamento é proibido pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3°. A “ZONA AZUL” funcionará nos seguintes dias e horários da semana:
I – de segundas às sextas-feiras, no período compreendido das 08h:00m às
18h:00m, sem interrupções;
II – nos sábados, no período compreendido das 08h:00m às 13h:00m, sem
interrupções;
III – nos domingos e feriados não haverá funcionamento da “ZONA AZUL”.
Art.
4°. As vias e logradouros públicos incluídos na “ZONA AZUL” são considerados
áreas especiais de estacionamento e sua utilização depende do prévio pagamento
de tarifa específica, no caso de concessão do serviço.
I – na fixação dos valores das tarifas será considerado o tempo de duração do
estacionamento;
II – nos locais definidos como “ZONA AZUL” a ocupação de uma vaga não poderá
exceder o período máximo a 02 (duas) horas, exigindo que o usuário retire o
veículo da vaga rotativa;
III – as tarifas serão
fixadas e poderão ser fracionadas proporcionalmente em períodos de 1 (uma) hora,
a depender da concessão, até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de
permanência na mesma vaga;
IV – o valor da tarifa da “ZONA AZUL” será definido por este Decreto,
considerando a periodicidade de 12 (doze) meses a partir da data do Contrato,
para realizar atualização com base no IPCA;
V – o valor respectivo poderá sofrer arredondamentos, com o intuito de
facilitar as operações;
VI – a permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado
no sistema regulamentado, mesmo que com a utilização de pisca alerta, não
desobriga o pagamento da tarifa pública.
Parágrafo único. o tempo de permanência máxima do veículo nas vagas gratuitas
destinadas a idosos ou pessoas portadoras de deficientes será de 120 minutos.
Art. 5°. São fixadas as seguintes tarifas a serem pagas pelos usuários:
I – tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 60 (sessenta) minutos: valor de R$ 2,00
(dois reais);
II – tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 90 (trinta) minutos: valor de R$ 3,00
(três reais);
III – tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 120 (cento e vinte) minutos: valor de
R$ 4,00 (quatro reais);
IV – tarifa PÓS-PAGA,
sendo aquela aplicada após o recebimento de aviso de cobrança de tarifa, e já
decorrida a tolerância de 15 (quinze) minutos sem a devida regularização: valor
da tarifa 5 (cinco) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo,
desde que paga a regularização no dia de sua emissão.
V – tarifa de AVISO DE IRREGULARIDADE:
valor de 10 (dez) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo,
desde que regularizado em até 72 (setenta e duas) horas.
VI – estacionamento de Caçambas de entulho
e similares: 7 (sete) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo,
por caçamba, pelo período fixo de 01 (um) dia útil – diária.
Parágrafo único. Poderá a concessionária reduzir o horário mínimo para 30
minutos, adequando também o valor da tarifa, visando a justiça e adequação da
operação.
Art.
6°. O tempo de estacionamento inicia quando o veículo ocupa a vaga rotativa,
devidamente verificado pela Concessionária quando do monitoramento, e não
haverá qualquer tipo de tolerância adicional, independentemente de qualquer
tipo de entendimento ou motivo, alheio ao sistema de estacionamento ora
licitado e implantado.
I – o Usuário terá 15 (quinze) minutos de tolerância e não de gratuidade, para
adquirir o tíquete de estacionamento de qualquer valor ou para ativar o seu
crédito pré-pago.
II
– o tempo de 15 (quinze) minutos será contado a partir da ocupação da vaga pelo
veículo, sendo integrado ao tempo ora adquirido pelo usuário, apontado e
verificado pela Concessionária quando do “MONITORAMENTO ELETRÔNICO”, previsto
no artigo 18 da Lei 4.873, de 14 de julho de 2021, em campo, por meio da
consulta e inserção do veículo no sistema eletrônico de gestão através de
registros eletrônicos tendo por base a placa do veículo ou outro dado
disponível, cujos registros eletrônicos serão devidamente utilizados como base
de dados e aproveitamento para verificação e fiscalização do sistema rotativo,
exclusivamente pelo Município de Dracena, para impor ações e sanções previstas
no Código de Trânsito Brasileiro aos infratores do sistema de estacionamento
rotativo.
III
– caso o usuário não adquira o tíquete de estacionamento ou não ative o seu
crédito pré-pago após o período de 15 (quinze) minutos da tolerância, será
emitido, para o veículo o “Aviso de pós-utilização - Aviso de Irregularidade” e
colocado preferencialmente no para-brisa do veículo e sendo por comprovação
eletrônica.
IV – para a regularização do “Aviso de pós-utilização e Irregularidade”, os
usuários devem:
aa) REVOGADO
V
– caso o usuário não regularize o “Aviso de Irregularidade” nas situações
descritas no inciso anterior, estará sujeito à lavratura do auto de infração de
trânsito através da fiscalização de trânsito Municipal, de acordo com a Lei
Federal n° 9.503/97.
VI
– deverá ser emitido de forma eletrônica pelo monitor da empresa Concessionária
o “Aviso de Irregularidade”, com o objetivo de alertar e orientar o
usuário/condutor do veículo que ocupou ou que causou a ocupação, sobre a
situação de irregularidade constatada e registrada e, que deverá ser colocado,
preferencialmente no para-brisa do veículo. Serão considerados como válidos os
referidos avisos ora extraviados e não portados pelo usuário, desde que
devidamente registrado pelo sistema eletrônico de estacionamento.
VII – REVOGADO.
Art. 7°. Das permissões para estacionar – ISENÇÃO:
I – os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal
exclusivamente em serviço, estacionado na “ZONA AZUL”;
II – os veículos utilizados pelo Poder Público Municipal, desde que autorizados
pela Secretaria de Infra Estrutura, Obras e Assuntos Viários;
III
– os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de Trânsito, previsto no art. 29, VII, da Lei n°
9.503/97 na resolução n° 268/2008 do CONTRAN, suas alterações e substituições;
IV
– os veículos do tipo caminhão e utilitários, prestadores de serviços de
utilidade pública estrutural, quando em atendimento, desde que devidamente
sinalizados, conforme previsto no art. 29, VIII, da Lei n° 9503/97 e na
Resolução n° 268/2008 do CONTRAN, suas alterações e substituições;
V
– os táxis ou similares, desde que devidamente caracterizados, que utilizam o
sistema de estacionamento rotativo, em serviço e no exclusivo exercício à
referida finalidade por ocupação de passageiros e pelo período máximo de
ocupação da vaga de 15 (quinze) minutos, sem qualquer tolerância adicional.
Após o referido período caso permaneça na vaga o veículo estará passível de
aviso de irregularidade pelo uso da vaga rotativa de direito da Concessionária
e/ou autuação e remoção, através da fiscalização de trânsito;
VI – os veículos que
utilizam o sistema de estacionamento rotativo nas VAGAS RÁPIDAS ROTATIVAS,
conforme exposto e no exclusivo uso da referida finalidade da vaga rápida
rotativa, terá isenção no período de até 15 (quinze) minutos e com pisca alerta
ligado, sem a contagem de tolerância inicial e sem qualquer tolerância
adicional.
VII – os veículos
utilizados por deficientes físicos e idosos habilitados e devidamente
identificados que trafegam nas áreas centrais do Município de Dracena, desde
que a utilizem pelo prazo máximo de 120 minutos.
VIII – os veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal,
desde que estacionados nos espaços exclusivamente destinados e devidamente
sinalizados;
Art.
8º. Constituem infrações de trânsito e, portanto, passiveis de autuação,
inclusive de remoção dos veículos, toda a ação ou omissão contrária às
disposições definidas neste Decreto e demais instrumentos pertinentes, estando
os veículos sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas no
código de trânsito brasileiro (lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997), em especial
artigo 181, inciso XVII.
Art.
9º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou da
fiscalização de trânsito municipal ou, ainda, por aparelho eletrônico ou
equipamento de audiovisual, ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível
que contenha os dados mínimos definidos pelo art. 280 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), tais como:
I – registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração
for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem;
II – meio eletrônico, desde que possam ser extraídos todos os dados necessários
à verificação da infração.
Art.
10. É obrigação da empresa Concessionária a realização do monitoramento de
todos os veículos estacionados nas vias e logradouros pertencentes à “ZONA
AZUL”, nos termos e definições do edital licitatório referente.
Paragrafo único.
poderão ser gradativamente implantados equipamentos eletrônicos fixos, do tipo
multivagas (parquímetro), com dispositivo de uso do tipo recarregável, com
cobrança por tempo real de utilização, observado o mínimo de 60 (sessenta)
minutos, e com transmissão online dos dados, para o controle de uso remunerado
das vagas de estacionamento, integrando o permissivo contido no artigo 18 da
Lei Municipal n.º 4.873, de 14 de julho de 2021.
Art.
11. As vagas delimitadas na “ZONA AZUL” deverão ser utilizadas exclusivamente
por veículos do tipo passeio compatíveis ao seu tamanho e para automóveis do
tipo camionetas, caminhonetes e demais veículos quando possível.
Parágrafo único. Veículos maiores serão responsáveis pelo pagamento das vagas
de “ZONA AZUL” na quantidade que ocupar.
Art.
12. A cobrança da tarifa de estacionamento rotativo não acarretará para o
Município de Dracena ou para a Concessionária, pessoa jurídica de direito
privado delegada, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos
independentemente, não respondendo por acidente, danos, furtos, ou quaisquer
outros prejuízos de qualquer natureza, que os veículos venham a sofrer nos
locais definidos como “ZONA AZUL”.
Art.
13. – A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de
fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de “Zona
Azul”, bem como, realizar todas as obras e sinalizações que se fizerem
necessárias à operação da concessão, incluindo a sinalização viária, se e
quando necessário, das vagas discriminadas no artigo 14 da Lei Municipal n.º
4.873, de 14 de julho de 2021.
Art. 14. A fiscalização
da utilização das áreas do estacionamento rotativo pago “Zona Azul”, será feita
por agentes da concessionária devidamente treinados e habilitados, se adotada a
exploração indireta do serviço.
Art. 15. REVOGADO
Art.16. REVOGADO
Art.17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.