DECRETO Nº 7.383 - DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da
pandemia decorrente do COVID-19 e a manutenção do município na Fase 02 -
Laranja, do Plano São Paulo, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena,
Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de
maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o anexo III do Decreto 65.460, de 08 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a
concorrência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus
territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;
CONSIDERANDO que no último BOLETIM da Santa Casa de
Dracena, do dia 08.02.2021 que aponta 10 (dez) internações na UTI e 12 (doze)
na Enfermaria;
CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos
positivos e munícipes em isolamento domiciliar;
D E C R E T A:
Art.1º Ficam estabelecidas as medidas dispostas neste
decreto para enfrentamento à propagação do novo coronavírus – COVID-19, no
Município de Dracena, de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº
65.460, de 2021, e no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio
em geral para atendimento presencial no município de Dracena, com 40% da
capacidade de lotação local, funcionamento entre 6h e 20h, limitado ao máximo
de 8 horas diárias.
Art. 3º Fica autorizado aos restaurantes e similares
o atendimento presencial em local ao ar livre ou em áreas arejadas com 40% da
capacidade de lotação, serviço sentado com mesas, funcionamento entre 6h e 20h
e limitado ao máximo de 8h diárias, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, vedado show, som
eletrônico/ambiente ou ao vivo.
Art. 4º Fica autorizado o consumo de alimentos e
bebidas nas feiras livres no âmbito do município de Dracena, observadas adoção
de medidas sanitárias e protocolos padrões e setoriais específicos disponíveis
no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Parágrafo único A ocupação simultânea do espaço,
quanto às pessoas sentadas, deverá observar o limite máximo de 40% (quarenta por
cento) da capacidade local, distanciamento entre as mesas de 2 (dois) metros, o
local deve estar bem arejado, disponibilização de álcool em gel 70% para
higienização das mãos, bem como adotar rigidamente as medidas de higiene do
local e funcionários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de bares por
meio de atendimento delivery, com restrição de venda de bebida alcoólica após
as 20h00;
Art. 6º O comércio varejista, lojas de conveniência
e similares só poderão vender bebidas alcóolicas após as 6h e até às 20h.
Art. 7º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias,
podólogo, clínica de saúde em geral deverão atender com 40% da capacidade de lotação
local, com funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h, vedado o
consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 8º Fica autorizado o funcionamento de academias
de esportes de todas as modalidades com limitação do número de alunos, em no
máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade total do espaço, no máximo de 8h
diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de controle de
acesso e horário previamente agendado.
Art. 9º Ficam autorizadas atividades religiosas,
limitada a ocupação simultânea do local a 40% (quarenta por cento) de sua
capacidade, observado o distanciamento entre as pessoas, uso obrigatório de
máscara facial de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e demais normas de higienização.
§1º A autorização que trata o caput deste artigo, fica
limitada ao funcionamento ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h, não
sendo permitidas ações que promovam abraços, aperto de mão e gestos similares.
Art. 10 Ficam autorizados a funcionar os Clubes
Sociais e de Lazer, observando 40% (quarenta por cento) da capacidade do local,
desde que adotadas todas as medidas de higiene, distanciamento e do Protocolo
Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp
geral e setorial específico, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo
de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e
horário previamente agendado.
Art. 11 Ficam autorizados à realização de eventos e
atividades culturais presencial, restrito as atividades com público sentado,
limitado a 40% da capacidade de lotação, funcionamento entre 6h e 20h, até ao
máximo de 8h diárias.
Art. 12 Todos os estabelecimento elencados neste
decreto deverão adotar os protocolos específico e geral, uso obrigatório de
máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento, sem prejuízo das demais
regras e protocolos previstos para a fase laranja do Plano São Paulo, e nos
termos dos decretos anteriormente editados.
Art. 13 O não cumprimento das normas contidas neste
decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das
atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil\criminal que possa advir de
tal conduta, além de aplicação de multas administrativas.
Art.14 O atendimento presencial das repartições
integrantes da administração municipal direta está limitado a 40% da capacidade
de lotação, mediante controle de acesso e cumprimento de todos os protocolos
sanitários.
§ 1º no caso de pessoas acompanhadas, somente uma
delas poderá adentrar ao Paço Municipal e as repartições, ressalvada a necessidade
excepcional justificável do acompanhamento;
§2º fica proibida a entrada de crianças de 0 a 12
anos, acompanhadas ou não, ressalvada a hipótese excepcional de criança que
estejam acompanhando seus responsáveis por motivos justificáveis.
Art. 15. Ficam mantidas, no que couber e não
conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas nos decretos
anteriores editados.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
http://dracena.sp.gov.br/?pag=T0dRPU9EZz1PR009T1RnPQ==&idtipolei=4,7&ano=2021¬id=¬In=&tc=&tcNot=