quinta-feira, 14 de junho de 2018
NEGADO RECURSO PARA CANDIDATA COM SURDEZ UNILATERAL
O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma
candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de
concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior
a Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com Mandato de Segurança, a surdez
unilateral da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta
responsável pela realização da perícia junto à banca organizadora do concurso
público de 2012, para cargos de analista e técnico judiciário do quadro de
pessoal do STJ. Contudo, a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa
na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto
5.296/2004, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de
segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando o direito de
concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas aquela corte negou
o pedido. No STF, a autora do recurso sustentou a legitimidade do
reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva
de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional
sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece
provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto
alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação
"deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do
STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em
sintonia com o edital do concurso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mande seu comentário no e-mail claudiojosejornalista@yahoo.com.br
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.