Veja algumas mudanças com a reforma das
leis trabalhistas:
O FGTS e a multa de 40%
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) não deixa de existir com a reforma trabalhista. A novidade é que, agora,
o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo entre empregador e
empregado e, caso isso ocorra, há mudança no pagamento do FGTS.
Caso decidam encerrar o contrato em comum acordo, o
empregado vai ter direito a metade do aviso prévio e metade da multa de 40%
sobre o saldo do FGTS. Além disso, ele pode movimentar no máximo 80% do valor
depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
O 13º salário seguirá sendo pago
Uma das mudanças estruturais da reforma
trabalhista é que ela determina a prevalência do negociado sobre o legislado —
ou seja, dá mais "poder" à negociação entre empregado e empregador e
menos à lei (CLT). No entanto, o pagamento do 13º salário é um direito que
continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva.
Assim como o 13º, estão o pagamento do INSS e do FGTS, o seguro-desemprego e as
regras de higiene e de segurança do trabalho — nenhum deles poderá ser
negociado.
O impacto será sofrido para quem for contratado pelo
novo formato: o contrato intermitente. Nesse caso, o empregado pode ser
contratado com alternância de períodos, conforme a necessidade da empresa e a
disponibilidade do trabalhador, e ele vai receber só pelo período em que
efetivamente prestou serviço. Isso impacta no cálculo do 13º salário, assim
como nas férias e na contribuição do FGTS, porque o empregador passa a receber
proporcionalmente ao que trabalhou.
Jornada de trabalho de até 44 horas semanais
Pela regra atual, a jornada é limitada a
oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até
duas horas extras por dia. A partir da reforma, a jornada diária poderá ser de
12 horas com 36 horas de descanso (o chamado 12x36), respeitando o limite de 44
horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Ou seja:
o empregado pode trabalhar mais em um único dia, mas o empregador tem que
garantir o tempo de descanso entre as jornadas.
Férias
As férias não acabam, mas criam-se novas
possibilidades. Hoje, as férias de 30 dias podem ser tiradas em dois períodos e
nenhum deles pode ser de menos de 10 dias. Pela nova regra, empregador e empregado
podem negociar as férias em três períodos, desde que ao menos um deles seja de
no mínimo 15 dias corridos. Ou seja, os demais podem ser mais curtos, como por
exemplos, divididos em 10 ou cinco dias corridos.
O terço constitucional pago sobre o valor das férias
continua vigorando, pois é direito estabelecido pela Constituição.
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